Processo 1001707-44.2025.5.02.0061

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001707-44.2025.5.02.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001707-44.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: ANDREZA CRISTINA ALVES RECLAMADO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ccf29a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   ANDREZA CRISTINA ALVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE AMBIENTES DE SAÚDE LTDA. e REDE D'OR SÃO LUIZ S/A - FILIAL UNIDADE HOSPITAL VILLA LOBOS (polo passivo retificado conforme petição de ID 54a5792), pleiteando a condenação das reclamadas nas obrigações discriminadas na petição inicial de ID 0268c22. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.788,62 e juntou documentos. A primeira reclamada, BRASANITAS HOSPITALAR, apresentou contestação escrita no ID 290280e. A segunda reclamada, REDE D'OR SÃO LUIZ S/A, apresentou defesa no ID 5886a39. Juntaram documentos. Durante a audiência, determinou-se a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, cujo laudo foi encartado no ID 88a8a8c. Laudo pericial veio aos autos. As reclamadas impugnaram o laudo pericial (IDs 4e8d496 e 1536bd4), o que ensejou a prestação de esclarecimentos complementares pelo perito no ID c6d8093, ratificando integralmente as conclusões anteriores. Na audiência de instrução registrada na ata de ID ab9790e, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da primeira reclamada, além da oitiva de uma testemunha convidada pela autora, o Sr. Wagner Vicente Figueiredo. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais escritas (IDs 9b3dcb6, ff0a7a9 e 4da8497), permanecendo as propostas de conciliação infrutíferas. É o relatório.   2- FUNDAMENTAÇÃO   ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ              Rejeito, com base na teoria da asserção, eis que indicada na inicial como tomadora dos serviços.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   A reclamante pleiteia a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, sustentando que, embora tenha recebido a parcela em graus variados durante o contrato, sempre esteve exposta a agentes biológicos nocivos que justificariam o pagamento no patamar máximo de 40%. A controvérsia técnica foi submetida ao crivo do perito judicial nomeado, Engenheiro Hugo Yoshiaki Sato, cujo trabalho foi consubstanciado no laudo pericial de ID 88a8a8c e complementado pelos esclarecimentos de ID c6d8093. O perito, após realizar vistoria minuciosa nas dependências do Hospital Villa-Lobos (2ª ré), descreveu que as atividades da autora consistiam na higienização terminal e concorrente de leitos em setores críticos como Unidades de Terapia Intensiva (UTI), Nefrologia e Centro de Especialidades Médicas (CEMED). Além disso, a reclamante era responsável pela limpeza e coleta de resíduos de sanitários de uso público e coletivo. Ficou registrado no laudo que, apenas no setor do CEMED, foram atendidos mais de 12.000 pacientes no mês de novembro de 2025, o que evidencia o caráter de grande circulação das instalações sanitárias sob responsabilidade da obreira. A conclusão pericial foi categórica no sentido de que as atividades exercidas pela reclamante caracterizam-se como insalubres em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora…

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