Processo 1001707-59.2023.5.02.0402
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001707-59.2023.5.02.0402 RECLAMANTE: WALTER ROBERTO DE ALMEIDA CANANEA RECLAMADO: PRAIA E LAZER DIVERSOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddf1654 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de PRAIA GRANDE/SP. PRAIA GRANDE/SP., data abaixo. SOLANGE HIGASHITANI AJ SECAJUDE 4.0 DECISÃO Sentença (Id 72b64ef ); Certidão de trânsito em julgado em 13/08/2024 (Id 313fa4d); Memoriais de cálculos (Id 7d9c162 ). Vistos etc. Intimadas para apresentar cálculos, as partes permaneceram inertes. Por economia e celeridade processual, a Contadoria do AJUDE 4.0 procedeu à liquidação dos cálculos, utilizando o sistema PJE Calc, e integrou o arquivo “.pjc” resultante ao PJE (Id 7d9c162 ) . Os arquivos ficarão disponíveis no sistema para a Contadoria em “Cálculos do processo” e, para as partes e advogados, na aba “Cálculos". HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria por consentâneos com o julgado, conforme planilha de cálculos ( Id 7d9c162 ), para fixar o valor bruto devido pela reclamada no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal corrigido : R$ 76.438,76 Juros TRD/ SELIC RF (ajuizamento:24/11/2023): R$ 2.039,18 FGTS: R$ 22.770,58 FGTS (Juros) : R$ 724,70 Honorários advocatícios para advogado da autora (10%): R$ 10.197,32 INSS (empresa e SAT - excluídos Terceiros): R$ 17.031,82 Custas processuais(arbitradas) - fase de conhecimento (GRU - Cód. 18.740-2): R$500,00 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 24/04/2026: R$129.702,36 Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$3.630,30 Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB). Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto também para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se a reclamada para pagamento em 48 horas, na forma do art. 880 da CLT, sob pena de prosseguimento e multa de 10% sobre o crédito do reclamante devidamente atualizado, por ato atentatório. Decorrido o prazo de 48 horas, caso não haja indicação de bens à penhora ou a comprovação do pagamento, prossiga-se com a busca de bens da executada. Deverá a Secretaria da Vara proceder o cadastro do feito junto ao ARGOS e expedir a ordem de pesquisa para todos os convênios operados no GAEPP. Tendo em vista, ainda, a incidência de juros e correção monetária até a efetiva quitação do débito, bem como a diferença entre os juros trabalhistas e os juros bancários, o mandado será expedido acrescido de 10% do total do débito, medida necessária a evitar que eventual bloqueio Sisbajud torne-se insuficiente à garantia da execução. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da…
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