Processo 1001707-71.2026.8.11.0105

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001707-71.2026.8.11.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão da Comarca de Colniza
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE COLNIZA Processo: 1001707-71.2026.8.11.0105. CLASSE: PROCESSO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE MARIO GOMES RIBEIRO SOARES CARVALHO REU: MUNICÍPIO DE COLNIZA, ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Vistos em plantão regionalizado. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSE MARIO GOMES RIBEIRO SOARES CARVALHO em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE COLNIZA, objetivando a imediata regulação, transferência (inclusive com UTI aérea) e internação do autor em unidade hospitalar com suporte em ortopedia e traumatologia para realização de cirurgia de artrodese da sínfise púbica, em razão de ruptura traumática da sínfise púbica (CID S33.4). O autor, de 48 anos, alega estar internado no Hospital Municipal de Colniza desde 23/07/2026, por ter sido vítima de acidente de trânsito (colisão entre motos), necessitando de transferência urgente, inclusive via UTI aérea, para hospital habilitado à realização do procedimento cirúrgico indicado. Sustenta que, embora tenha sido inserida no SISREG com classificação Prioridade 0, até o momento não foi disponibilizada vaga pela Central Estadual de Regulação, permanecendo sem o tratamento cirúrgico necessário, com risco de agravamento do quadro clínico. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. ANOTE-SE. Passo à análise do pedido liminar. Sobre a possibilidade da liminar, o artigo 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). A sumariedade da antecipação de tutela, em sede de cognição sumária e, portanto, não exauriente, avessa à dilação probatória por sua própria natureza, impõe que a petição inicial esteja instruída com documentos e informações capazes de demonstrar, de plano a plausibilidade de pretensão buscada em juízo, bem assim do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. In casu, em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico que se encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar pleiteada. A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos médicos juntados aos autos, em especial o laudo médico, a solicitação do SISREG III (código 680882220) e o laudo de Tomografia Computadorizada do Abdome Total, que atestam que o autor, de 48 anos, foi diagnosticado com ruptura traumática da sínfise púbica (CID S33.4) após colisão automobilística (moto x moto), necessitando do procedimento cirúrgico de artrodese da sínfise púbica (código 0408040025) com urgência. O laudo técnico e a solicitação do SISREG descrevem detalhadamente o quadro clínico grave do paciente: vítima de acidente de trânsito, apresentando dor intensa em região posterior da bacia e perna esquerda, dor e distensão no hipogástrio, impossibilidade de deambular, diurese por sonda vesical, caracterizando ruptura traumática da sínfise púbica em "livro aberto". O laudo de Tomografia Computadorizada do Abdome Total revela a "presença de conteúdo denso nas fossas ilíacas e na pelve, mais evidente na última região, com realce ao contraste, medindo aproximadamente 8,4 x 5,5 x 13,6 cm, sugestivo para hemorragia", o que confirma a extrema gravidade e a…

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