Processo 1001707-80.2022.4.01.3805

TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001707-80.2022.4.01.3805
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Criminal de Uberlândia
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 1001707-80.2022.4.01.3805/MG RÉU : MARLON MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCIO FIDELIS MARQUES (OAB MG058493) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, a execução da pena deverá tramitar no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU. Por oportuno, observo que, após o impasse entre as diretrizes excepcionadas pela implementação do SEEU e a Lei de Execuções Penais, restou confirmado que o Juízo da Execução não se altera em razão do domicílio do condenado. Sendo assim, residindo o apenado em local diverso do Juízo da Execução, será deprecada a fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direitos.  De acordo com o art. 65 da Lei de Execução Penal – LEP (Lei n. 7.210/84), “ a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória ”. Lembro, inclusive, que o Sistema Eletrônico de Execução Unificado permite um trâmite processual mais eficiente e proporciona a gestão confiável dos dados da população carcerária do Brasil quando utilizado nos termos das orientações do Conselho Nacional de Justiça, com o cumprimento da pena exclusivamente nos autos da Execução. Sendo assim, a fim de respeitar a unicidade do processo de execução penal em relação a um mesmo sentenciado, não será expedida carta precatória ao juízo de execução para fiscalização de cumprimento de penas, nos termos da Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 9418775. No caso, o processo será apenas remetido para o Juízo da residência do apenado para fins de fiscalização, uma vez que o SEEU é a ferramenta que centraliza e uniformiza a gestão de processos de execução penal em todo o país, sendo certo que a distribuição da Execução da Pena possibilita a fiscalização diretamente naquele sistema e ao final do cumprimento o processo é devolvido ao Juízo da Execução para fins de extinção, dispensando assim a expedição de carta precatória. No caso, observo que o(a) condenado(a)  MARLON MENDES DE OLIVEIRA reside em São Sebastião do Paraíso MG (Rua José Bonacini Filho, nº 5, CEP 37950-000, São Sebastião do Paraíso/MG, BRASIL, fone(s) (16) 996400571 - (Evento 1 - Inq2 fl.6). Destarte, residindo o apenado(s) em local diverso do Juízo da Execução, mantenho a competência deste Juízo para a execução da(s) pena(s), deprecando a fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direitos, mediante apenas a remessa dos autos,  o que não implica, no caso, em declínio de competência , uma vez que este juízo mantém a competência para processar e julgar a presente execução, de modo que, havendo necessidade de exame de qualquer pedido das partes, o juízo deverá devolver os autos para que seja apreciado. POSTO ISSO , determino à Secretaria as seguintes providências: a) expedição da(s) Guia(s) de Execução e posterior distribuição no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU para início do cumprimento das penas, inclusive da pena de multa que deverá ser cobrada no Juízo da Execução da pena. b) atualização da situação do sentenciado no SINIC da Polícia Federal e inclusão da informação da condenação no sistema INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) remessa dos autos à Contadoria para atualização dos cálculos referentes  à multa, conforme quadro abaixo e sentença (evento 74- OUT2, fls 2/7 evento 74, OUT2 ): NOME DO APENADO - MARLON MENDES DE OLIVEIRA FATOS DIAS-MULTA VALOR DIA-MULTA GRATUIDADE 14/05/2022 36   1/10…

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