Processo 1001708-26.2025.5.02.0062
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001708-26.2025.5.02.0062 RECORRENTE: LEONARDO JOSE VIEIRA RECORRIDO: ALCS EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (6) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#38d5017): PROCESSO TRT/SP nº 1001708-26.2025.5.02.0062 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: LEONARDO JOSE VIEIRA RECORRIDO: ALCS EMPREITEIRA LTDA. RECORRIDO: EDSON CARDOSO DE SANTANA LTDA. RECORRIDO: FUZZI ENGENHARIA LTDA. - ME RECORRIDO: ANDRE LUIZ CARDOSO DE SANTANA ENGENHARIA EIRELI RECORRIDO: KAZZAS INCORPORAÇÕES LTDA. RECORRIDO: KALLAS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. RECORRIDO: NOVA JERSEI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RELATÓRIO O reclamante interpõe recurso ordinário (Id 0952899) contra a r. sentença (Id f89583d), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação das rés ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas (Ids b4dc03e e Id 5dd07ce). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Benefícios da Justiça gratuita ao reclamante O recorrente pugna pela reforma da r. sentença para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. A despeito de no dispositivo da sentença ter constado "Defiro a justiça gratuita à parte autora", na fundamentação o benefício não foi concedido, tendo o juízo de origem assim decidido: "No caso em análise, na petição inicial, a parte autora afirma que é pobre nos termos da lei. Junta, inclusive, declaração de pobreza, estando presentes os necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita. Ocorre que o autor recebe valor incompatível com o deferimento da justiça gratuita, pois recebe valor maior que 40% do teto do INSS, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. Indefiro o benefício da justiça gratuita à parte autora." O decidido comporta reforma. O art. 98 do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)". A Lei 13.467/2017 alterou a redação do parágrafo 3º do art. 790 da CLT, dispondo que "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", situação em que não se enquadrava a parte autora durante o contrato de trabalho mantido com a ré. Além disso, o parágrafo 4º do referido dispositivo legal estabelece a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". E foi fixada pelo C. TST a seguinte tese vinculante em recurso de revista repetitivo (artigos 896-C, parágrafo 11 e seguinte da CLT e 927, III do CPC) no tema 21: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de…
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