Processo 1001708-47.2022.8.11.0024

TJMT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1001708-47.2022.8.11.0024
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara de Chapada dos Guimarães
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES SENTENÇA Processo: 1001708-47.2022.8.11.0024 Requerente: Angelina Dias de Moraes Requerido: João Paulo Dias de Moraes da Silva Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de curatela provisória ajuizada por ANGELINA DIAS DE MORAES em face de JOÃO PAULO DIAS DE MORAES DA SILVA. Aduz a requerente, em síntese, que o requerido apresenta deficiência mental de caráter congênito, necessitando de cuidados contínuos, sendo incapaz de reger os atos da vida civil de forma independente, requerendo, assim, sua interdição e a nomeação da genitora como curadora. Com a inicial, vieram os documentos de ID’s. 102784608 e seguintes. Recebida a inicial, determinou-se o estudo psicossocial, sendo deferido os benefícios da gratuidade da justiça no ID. 103271957. Juntado o laudo aos autos (ID. 105577369), foi deferida a curatela provisória à requerente, designando-se audiência de entrevista (ID. 110749670). Após a citação e contestação por negativa geral através da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso que atuou como curadora especial (ID. 110965542), a audiência de entrevista foi realizada (ID. 113812318). No ID. 220468385 foi acostado laudo médico atestando que o requerido é portador de deficiência desde a infância (CID F71.0), com acentuado déficit cognitivo, de memória e de aprendizado, o que compromete substancialmente sua autonomia para exercer os atos da vida civil de forma independente e com discernimento, necessitando de supervisão e assistência contínua de um adulto responsável. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido, requerendo a decretação da interdição e a confirmação da curatela definitiva em favor da genitora. E os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De partida, reputo desnecessária a produção de outras provas, eis que os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo, impondo-se o julgamento antecipado do mérito conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Nesse sentido é a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A realização da audiência não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 448). O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, assentou: “LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DISPENSA DE NOVO INTERROGATÓRIO E DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Tratando-se de questão de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir-se prova em audiência, é permitido ao Magistrado julgar antecipadamente a lide. Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Recurso especial não conhecido” (STJ 4ª T. REsp 431.941/DF - Rel. Min. Barros Monteiro j. 01.10.2002, p. 241). Como é cediço, a Lei n.º 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - trouxe alterações no conceito de capacidade, no sentido de que uma deficiência não torna necessariamente uma pessoa incapaz, manteve-se o instituto da curatela, mas não com o objetivo de declarar a…

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