Processo 1001708-57.2025.5.02.0084

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001708-57.2025.5.02.0084
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1001708-57.2025.5.02.0084 RECORRENTE: POLLY CONSULTORIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA RECORRIDO: LAURA CORREA SERPA PINTO E OUTROS (1)     PROCESSO nº 1001708-57.2025.5.02.0084 (RORSum) RECORRENTE: POLLY CONSULTORIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA RECORRIDO: LAURA CORREA SERPA PINTO; DA TERRINHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES               I - R E L A T Ó R I O.   Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT.     II - V O T O.   .     1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto.                 2. JUÍZO DE MÉRITO.         2.1. Limitação da condenação aos valores postulados na inicial. A Instrução Normativa n° 41, do C. TST, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao Processo do Trabalho, prevê em seu art. 12, § 2º, que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . Dessa forma, infere-se que o pedido precisa ser líquido, ainda que não liquidado, pois a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação. Trata-se, portanto, de mera estimativa. De outro modo, princípios basilares da Justiça do Trabalho, como o da simplicidade, informalidade e do amplo acesso à justiça, sofreriam severa violação, vez que a liquidação na fase de conhecimento conduziria, inexoravelmente, à preclusão prematura dos critérios de apuração do seu valor, especialmente quando se exige acesso a fatos e documentos, muitas vezes, em posse da parte reclamada. Nesse sentido, já decidiu essa E. Turma, in verbis: LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. ART. 840, § 1º DA CLT. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O parágrafo 1º do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, ainda que deduzido em ação processada por rito sumaríssimo. Os valores efetivamente devidos serão ordinariamente apurados em liquidação de sentença. (TRT da 23.ª Região; Processo: 1001247-35.2019.5.02.0201; Data: 10-03-2021; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE - grifo nosso) Portanto, os valores indicados pelo autor na petição inicial são uma mera estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, a ser confirmada em posterior liquidação. Ante o exposto, nego provimento.   2.2. Estabilidade gestante. Contrato temporário. Lei nº 6.019/74. Tese firma pelo C. TST no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. Superação pelas teses firmadas nos Temas 497 e 542 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Recorrente busca a reforma da Sentença para excluir a condenação ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade gestante, alegando que o contrato de trabalho temporário e que a tese fixada no IAC nº 02 do TST afastaria a estabilidade gestacional nesta modalidade contratual. Ao exame. As partes firmaram contrato de trabalho temporário em 08/05/2025, nos termos da Lei nº 6.019/74, com duração de 180 dias (ID. a83c2f5 - fl. 1621), e a reclamante ficou grávida no curso do contrato de trabalho (ID. b875f77 - fl. 1630). Ressalto, inicialmente, que, a prova…

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