Processo 1001709-03.2024.8.11.0108
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 1001709-03.2024.8.11.0108. AUTOR(A): IVANIR SCARIOTTE PIANA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Cuida-se de ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural proposta por IVANIR SCARIOTTE PIANA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurada especial, com implantação a contar da data do requerimento administrativo (DER: 10/02/2022), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde aquela data, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além da condenação da autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios. Narra a inicial que a autora, nascida em 22 de janeiro de 1966, reside e trabalha na zona rural do município de Itanhangá/MT, no Sítio Santo Expedito, lote 522, em área de assentamento do INCRA, exercendo atividade agrícola em regime de economia familiar desde a infância, juntamente com seu esposo, Gentil Piana, e seus filhos. Aduz que formulou requerimento administrativo perante o INSS em 10/02/2022 (NB 206.915.519-0), o qual foi indeferido sob os fundamentos de ausência de qualidade de segurada do RGPS e falta de comprovação de atividade rural em número de meses idêntico à carência exigida. Sustenta que, à época do requerimento, contava com 56 anos de idade, superando o requisito etário de 55 anos exigido para a mulher na condição de segurada especial, e que comprova mais de 22 anos de efetivo exercício de atividade rural, suficientes ao cumprimento da carência legal. Informa que apresentou ao INSS notas fiscais de compra e venda de produtos rurais referentes ao período de 1998 a 2020, certidão do sindicato rural, declaração de atividade rural e certidão de casamento, esclarecendo que as notas fiscais estão em nome do esposo, o que, segundo alega, não constitui óbice à comprovação do labor rural em regime de economia familiar, dada a relação conjugal. Acrescenta que o esposo exerce o cargo de vereador no município de Itanhangá/MT, atividade que, em sua visão, não descaracteriza a condição de segurada especial da autora, que permaneceu integralmente dedicada ao trabalho rural (ID. 173200172). Recebida a inicial em 09/11/2024, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, por entender a magistrada que o direito alegado ainda não se encontrava firmemente comprovado, dependendo de instrução processual, especialmente da oitiva de testemunhas. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID. 174635643). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação em 24/01/2025, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID. 181689517). A autarquia ré arguiu, em síntese, que a parte autora não ostenta a qualidade de segurada especial. Sustentou, ainda, a ausência de início de prova material idôneo, argumentando que os documentos apresentados são de cunho declaratório, pessoal ou em nome de integrante do núcleo familiar que exerce atividade incompatível com o labor rurícola, não sendo aptos a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Juntou extrato do dossiê previdenciário extraído dos sistemas informatizados do INSS (ID. 181689518). Intimada, a parte autora ofertou impugnação à contestação em 10/03/2025 (ID. 186423721), sustentando que o cargo de vereador exercido pelo esposo não descaracteriza a condição de segurada especial, porquanto o…
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