Processo 1001709-14.2026.8.13.0290

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001709-14.2026.8.13.0290
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Vespasiano
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001709-14.2026.8.13.0290/MG RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências.   2.1. Das preliminares de mério  2.1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré. A Uber compõe a cadeia de consumo como fornecedora do serviço disponibilizado ao consumidor, pois aufere lucro pela utilização da plataforma digital e pelas corridas nela intermediadas. Ainda que sustente atuar apenas como empresa de tecnologia, é certo que sua atividade viabiliza, organiza e remunera o serviço contratado pelo usuário, razão pela qual responde, em tese, por falhas relacionadas à prestação do serviço, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a discussão acerca da existência ou não de falha na prestação do serviço confunde-se com o mérito e deve ser nele analisada, não havendo falar em extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. 2.2. Do mérito O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se a parte ré deve ser responsabilizada pela não restituição de mochila contendo ferramentas de trabalho, supostamente esquecida pela parte autora no interior de veículo vinculado à plataforma Uber, bem como se são devidos danos materiais e morais em razão do ocorrido. A parte autora sustenta que, em 26/01/2026, realizou corrida por meio da plataforma Uber, em veículo Fiat Cronos, cor branca, placa TEA-7D29, conduzido por motorista identificado como Marcelo. Afirma que, ao chegar ao destino, retirou uma caixa de ferramentas do porta-malas, mas esqueceu uma mochila preta no banco traseiro do veículo, contendo diversas ferramentas utilizadas em seu trabalho. Aduz que entrou em contato com a Uber para tentar recuperar o objeto, sem solução. Requer a restituição da mochila e das ferramentas ou, subsidiariamente, o pagamento do valor correspondente, além de indenização por danos materiais e morais. Doutra banda, a parte ré alega que atua apenas como plataforma tecnológica de intermediação, sem prestar diretamente serviço de transporte. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito autoral, a culpa exclusiva ou concorrente da parte autora pelo esquecimento do objeto, a impossibilidade de restituição de bem que não esteve em sua posse e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Pois bem. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva, entretanto, não dispensa a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. No caso concreto, há elementos suficientes para reconhecer a falha na prestação do serviço quanto à ausência de restituição do objeto esquecido. Com efeito, a parte autora apresentou narrativa coerente acerca da realização da corrida, da identificação do veículo, da placa, do motorista parceiro e do esquecimento da mochila no interior do automóvel ( evento 1, DOC5 ). Além disso, o…

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