Processo 1001709-36.2025.5.02.0086

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001709-36.2025.5.02.0086
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001709-36.2025.5.02.0086 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 1aec2bb proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001709-36.2025.5.02.0086 (RORSum) RECORRENTES: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., VINICIUS DIOGENES DE JESUS OLIVEIRA, DROGARIA SÃO PAULO S.A. RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS           RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852 - I, caput, da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Recurso Ordinário do réu ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.   Com razão o recorrente. Observo que a postulação do autor não é de diferenças de horas extras (incluindo intervalos) e sim pedido de pagamento com base em jornada de trabalho que supostamente não teria sido respeitada. A leitura mesmo rápida dos fundamentos da sentença não me autoriza outra conclusão a não ser que o Juízo de primeiro grau se equivocou na decisão prolatada: "Horas extras e intervalo intrajornada O reclamante postulou o enquadramento na jornada especial de6 horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais, própria dos operadores de telemarketing e teleatendimento, por analogia ao artigo 227 da CLT e em consonância com o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17). Conforme CTPS (fls. 14) o reclamante era enquadrado na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) como "4223-10 - OPERADOR DE TELEMARKETING ATIVO E RECEPTIVO". O C. TST firmou tese vinculante, descrita no Tema 176, nos seguintes termos: "O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT.". Assim, o reclamante faz jus a limitação da jornada de 6 horas e 36 horas semanais referente a todo o período contratual. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto, nos quais constato horários variáveis e compensação pelo sistema banco de horas (fls. 352/365). Na inicial, o reclamante disse que "Foi contratado para trabalhar de segunda a sábado, no horário das 08h às 14h20min. No entanto, prestava uma média de 1 hora extra diária, com o registro da jornada no ponto, através de login e logout" (fls. 05). Analisando os controles, há anotações de horas extras refletindo a média informada na inicial (por exemplo, fls. 356, 357). Em que pese em seu depoimento pessoal, o reclamante tenha feito declarações em extensão diferente da jornada estimada na petição inicial, ao afirmar que "Havia dias em que chegava às 07h30, mas o ponto registrava a entrada somente às 08h00, que era o horário contratual. 5. Ocorria de trabalhar até as 18h00, mas o registro constar apenas até as 16h00. 6. Em média, seu horário era das 08h00 às 16h00. 7. Chegava a trabalhar das 07h30 às 18h00; não tinha um horário fixo." (fls. 530), os controles demonstram anotações de trabalho aos sábados e, reitere-se, registram a jornada média similar àquela informada pelo autor (das 08h00 às 16h00, por exemplo, fls. 352, 359). Por fim, o próprio reclamante admitiu que "O intervalo para refeição era de 1 hora; Tinha duas pausas de 10 minutos." (fls. 530), contradizendo a tese de supressão intervalar implícita…

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