Processo 1001709-52.2024.5.02.0383
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001709-52.2024.5.02.0383 RECORRENTE: VANESSA HELENA ROCHA PASSOS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 015f8c1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSOS TRT Nº. 1001709-52.2024.5.02.0383 E N.º 1002140-86.2024.5.02.0383 (JULGAMENTO CONJUNTO) - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT) RECORRENTE: VANESSA HELENA ROCHA PASSOS (reclamante) RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. (reclamado) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NORMA INTERNA (RP-52). AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. Circular normativa que estabelece meras diretrizes para concessão de promoções e aumentos por mérito, sem fixação de critérios objetivos e obrigatórios, não gera direito subjetivo a diferenças salariais. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (AGIR/GERA). DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. Diante da robusta documentação trazida pela reclamada, a permitir o cotejo entre o previsto nos normativos da empresa, os extratos de desempenho da reclamante e os valores quitados em contracheque, cabia à empregada comprovar a existência de eventuais diferenças de remuneração variável, mediante indicação objetiva de irregularidades no pagamento. Alegações genéricas e pedido de perícia não suprem a ausência de demonstração do fato constitutivo do direito. Demonstrada pela reclamada a metodologia de cálculo e a correção dos valores pagos, indevidas as diferenças. Sentença mantida. Inconformada com a r. sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho JULIANA CAMPELO DE AMORIM para julgamento conjunto das reclamações trabalhistas n.º 1001709-52.2024.5.02.0383 e n.º 1002140-86.2024.5.02.0383, recorre ordinariamente a reclamante. Insiste na procedência dos pedidos voltados ao pagamento de diferenças salariais (RP-52 e AGIR/GERA) e se insurge contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se dos recursos interpostos pela reclamante nas reclamações trabalhistas n.º 1001709-52.2024.5.02.0383 e n.º 1002140-86.2024.5.02.0383, porque presentes os requisitos de admissibilidade. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Ônus da prova Ao contrário do que se pretende fazer crer no apelo sub judice, foi a reclamada que, ao alegar fato extintivo do direito autoral e desincumbindo-se a contento do ônus lhe imposto pelo art. 818, II, da CLT, trouxe aos autos os documentos que se encontravam em sua posse exclusiva, a saber, os regulamentos dos programas AGIR/GERA e RP-52 (Circulares Normativas), bem como os demonstrativos de desempenho da autora e seus holerites. Ao fazê-lo, a empresa ré possibilitou à parte adversa e também ao Juízo o cotejo entre o previsto nos normativos da empresa e sua aplicação prática, e, com isso, a investigação da (in)correção dos pagamentos recebidos pela reclamante durante a vigência contratual. O fato de a demandante ter deixado de apontar, ainda que de modo indiciário, a existência de eventuais irregularidades em sua remuneração não implica a indigitada violação ao Princípio da maior aptidão para a prova no caso concreto ou, de algum modo, cerceamento das garantias processuais das partes. …
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