Processo 1001709-65.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1001709-65.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001709-65.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Anulação, Inadimplemento, Espécies de Contratos] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FRIGORIFICO REDENTOR S/A. - CNPJ: 02.165.984/0001-96 (AGRAVANTE), CURTUME JANGADAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 02.166.345/0001-45 (AGRAVANTE), PAULO ROBERTO BIHL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), JOSE ALMIRO BIHL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), GARRA INTERNATIONAL LTDA - CNPJ: 15.915.944/0001-66 (AGRAVADO), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAURICIO BERTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, suspendeu o feito em relação às devedoras principais em recuperação judicial, mas determinou o prosseguimento da execução em face dos coobrigados garantidores. Os agravantes sustentam a novação da dívida e a extinção das garantias fidejussórias em razão da homologação do plano de recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a homologação do plano de recuperação judicial implica novação extensiva aos coobrigados, impedindo o prosseguimento da execução; e (ii) a cláusula de supressão de garantias fidejussórias produz efeitos em relação a credor que não anuiu ao plano. III. Razões de decidir 3. A recuperação judicial produz efeitos restritos à devedora principal, não se estendendo automaticamente aos coobrigados, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, sendo inaplicáveis a estes a suspensão das ações e a novação prevista nos arts. 6º e 59 do mesmo diploma. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, consubstanciada no Tema 885 e na Súmula nº 581, admite o prosseguimento das execuções contra garantidores, ainda que a devedora principal esteja em recuperação judicial. 5. A cláusula de supressão de garantias prevista no plano de recuperação judicial somente vincula os credores que expressamente anuíram, não podendo atingir credores dissidentes. 6. A alegação de enriquecimento sem causa não se sustenta, pois eventuais pagamentos realizados em uma das esferas devem ser compensados na outra, evitando duplicidade de satisfação do crédito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra coobrigados garantidores. 2. A cláusula de supressão de garantias fidejussórias somente produz efeitos em relação aos credores que expressamente anuíram ao plano de recuperação judicial.” R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RUBENS…

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