Processo 1001710-20.2021.8.11.0002

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1001710-20.2021.8.11.0002
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1001710-20.2021.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto: [Homicídio Qualificado] Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [ADEL LOPES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGADO), WEDERSON CARLOS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CASSIO PAULO DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 1001710-20.2021.8.11.0002 EMBARGANTE: ADEL LOPES DA SILVA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, com pleito de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da defesa e manteve a condenação imposta pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado, porte e posse ilegal de arma de fogo, com a perda do cargo público de Policial Penal. A defesa alega: (a) omissão quanto à ausência de reconhecimento formal do réu pelas testemunhas oculares; (b) contradição entre a fundamentação do acórdão e o conteúdo real dos depoimentos; (c) omissão quanto à aplicação do princípio do in dubio pro reo e aos limites da soberania dos veredictos; (d) contradição na afirmação de "confissão parcial"; e (e) omissão quanto à alegada inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar a ausência de reconhecimento formal do réu pelas testemunhas oculares; (ii) saber se há contradição entre a fundamentação do acórdão e o conteúdo dos depoimentos testemunhais quanto à autoria do delito; (iii) saber se o acórdão incorreu em contradição ao reputar existente "confissão parcial" do réu; (iv) saber se houve omissão quanto ao princípio do in dubio pro reo e à soberania dos veredictos; e (v) saber se houve omissão quanto à alegada inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são admissíveis quando o acórdão apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, sendo também cabíveis para fins de prequestionamento quando acompanhados de vício integrativo real. No caso, preenchidos os requisitos formais, os embargos são conhecidos. 4. Não há omissão quanto à prova da autoria. O acórdão embargado enfrentou pormenorizadamente a questão, consignando que a testemunha descreveu o executor com riqueza de detalhes físicos compatíveis com o perfil do réu e que o informante o reconheceu em fotografia e narrou a dinâmica do disparo. A ausência de reconhecimento fotográfico formal não equivale à inexistência de prova de autoria, que pode ser extraída da…

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