Processo 1001710-42.2025.5.02.0079

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001710-42.2025.5.02.0079
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 1001710-42.2025.5.02.0079 AGRAVANTE: GIOVANNA ZILIOTTI ORTUNO MARTINS E OUTROS (1) AGRAVADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e1eafb3 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001710-42.2025.5.02.0079 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO EM CPSAC AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO (exequente) AGRAVADO: ATACADAO S.A. (executado)   ORIGEM: 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI CADEIRA 3     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Uma vez que o sindicato promoveu a execução coletiva mediante a individualização dos créditos, indicando nominalmente os substituídos e os valores correspondentes, sem qualquer ressalva quanto à existência de outros beneficiários ou à possibilidade de execuções individualizadas posteriores, a ulterior insistência na propositura de execuções individuais revela afronta ao princípio da boa-fé processual, previsto no artigo 5º do CPC. Agravo de petição desprovido.     RELATÓRIO   Agravo de petição interposto pelo sindicato, na qualidade de substituto processual (id. 232cb43), contra a r. sentença de id. 147857f, que julgou extinta a presente execução individual de sentença coletiva. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório.     VOTO   I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição interposto. II- MÉRITO Execução individual de sentença coletiva - Tumulto processual O Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Aux. na Adm. em Geral de São Paulo propôs, em nome de Rafael de Sena Trindade, a presente execução provisória individual de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº. 1001209-52.2018.5.02.0041, que condenou a ora executada ao pagamento de "diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso normativo fixado nos instrumentos de pgs. 74/141, contadas de 1/9/2014 até a data da ruptura contratual ou da efetiva regularização da folha de pagamentos, conforme o caso, com reflexos, quando cabíveis, em todas as parcelas contratuais e rescisórias que tenham o salário-base na respectiva base de cálculo, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos por idênticos títulos; uma multa normativa, por empregado prejudicado, na vigência de cada CCT violada; juros e correção monetária" (id. 7b7ff99). E o MM. Juízo de origem julgou extinta esta ação individual, pelos seguintes fundamentos: "A legitimidade do Sindicato autor restou decidida na própria sentença coletiva, não cabendo rediscussão nestes autos. Pretende a autora a liquidação individual de valores decorrentes da sentença proferida no processo coletivo 1001209-52.2018.5.02.0041. A reclamada impugna a presente demanda, alegando que há ação de liquidação e execução coletiva autuada sob nº 1000768-03.2020.5.02.0041, onde constam cálculos liquidados e garantidos. A autora não impugna a alegação de que figura como substituída processual na ação coletiva. Assim, visando-se evitar duplicidade de cálculos e execução, tendo em vista que a autora está no rol de substituídos na liquidação coletiva, que já…

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