Processo 1001710-63.2022.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANA CRISTINA SILVA MENDES PROCESSO n. 1001710-63.2022.8.11.0041 Valor da causa: R$ 116.350,60 ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: PAULO LUIS BECKENKAMP JUNIOR POLO PASSIVO: Nome: LUCIANO DA SILVA SOUZA Endereço: RUA GOVERNADOR PEDRO PEDROSSIAN, 424, (LOT CENTRO), CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-354 Nome: KERMERSON CASTRO FARIAS DE SOUZA Endereço: AVENIDA C, 15, Qd 02, RESIDENCIAL COXIPÓ, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-290 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: PAULO LUIS BECKENKAMP JUNIOR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS em face de KEMERSON CASTRO FARIAS DE SOUZA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e LUCIANO DA SILVA SOUZA, CPF nº 181.519.008 65. Alega o autor que, em 07/08/2021, por volta das 12h00, trafegava com a motocicleta de placa OBR-9226 quando foi atingido em razão de manobra imprudente realizada por KEMERSON, condutor do veículo Fiat Palio Attractive, placa OAT-6172, de propriedade de LUCIANO. Sustenta que o condutor não possuía habilitação e que a manobra provocou sua queda, ocasionando fraturas no rádio distal e no escafoide direito, necessidade de cirurgia com implantação de pinos, afastamento das atividades por 90 dias, despesas médicas e materiais, lucros cessantes, cicatrizes e abalos de ordem moral. Requer o reconhecimento da responsabilidade solidária dos requeridos e a condenação ao pagamento de: a) R$ 56.350,60 a título de danos materiais, incluindo reparação da motocicleta e do celular, despesas de tratamento, fisioterapia, plano de saúde e lucros cessantes; b) R$ 30.000,00 a título de danos estéticos; e c) R$ 30.000,00 a título de danos morais, tudo acrescido de juros e correção monetária, além das custas e honorários advocatícios. Valor da causa: R$ 116.350,60. DECISÃO: em anexo ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue…
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