Processo 1001710-75.2022.4.01.3824
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001710-75.2022.4.01.3824/MG AUTOR : ELISANGELA CORREIA DOS SANTOS LOPES ADVOGADO(A) : FERNANDA DE SOUZA CARDOSO (OAB MG158416) ADVOGADO(A) : JUAN DIEGO DE LEON (OAB SC021629) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por ELISÂNGELA CORREIA DOS SANTOS LOPES em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF. Alega a autora que adquiriu da ré um imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV); que a residência possui diversos vícios construtivos, tendo sido entregue inacabada e com materiais inferiores aos que constam nos memoriais descritivos; que a ré deve ser condenada a indenizar os valores necessários aos reparos dos imóveis, devendo os recursos ser entregues diretamente à parte autora, sendo temerário que as obras fiquem à cargo da própria CEF, e que os fatos supra causaram danos morais indenizáveis. Requer, ao final, seja a CEF condenada a ressarcir integralmente todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos do imóvel objeto da lide, a pagar indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e os aluguéis durante o período em que a parte autora tiver que se ausentar do imóvel para efetivação dos reparos. Pugna, também, pela inversão do ônus probatório. Parecer técnico sobre o imóvel da autora (Evento 1, COMP4, Página 1 e seguintes). Em contestação (evento 12), suscita a CEF sua ilegitimidade passiva, visto ter atuado como agente financeiro, sem responsabilidade pela qualidade da obra; que há litisconsórcio passivo necessário em relação à construtora do imóvel; que há decadência do direito de requerer os reparos, nos termos do art. 455, § 1º do Código Civil; que a pretensão de pedir reparação ode danos está prescrita, nos termos do art. 206, § 3º do Código Civil; que o laudo apresentado não comprovam o uso de materiais de baixa qualidade; que a CEF disponibiliza o Programa de Olho na Qualidade para que os beneficiários possam registrar reclamações sobre as condições físicas do imóvel e cobrar providências da construtora responsável pelo empreendimento, contudo, até a presente data, não foi registrada nenhuma ocorrência junto ao SAC Caixa como tentativa de resolver a questão administrativamente; que o seguro DFI do FAR cobre, apenas, danos decorrentes de eventos de causa externa, o que não é o caso dos autos que os problemas apresentados podem decorrer de mau uso e deficiência na manutenção; e que não há danos morais ou materiais indenizáveis. Discorre sobre os vícios constritivos apontados pela parte autora e requer a improcedência total da ação. Impugnação pela autora (evento 17). Decisão rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva da CEF, decadência e prescrição e litisconsórcio passivo necessário, bem como deferindo a inversão do ônus probatório em favor da autora (evento 35). Deferida a produção de prova pericial, com determinação para que a CEF deposite os honorários periciais (evento 41). Quesitos pela autora (evento 44). Quesitos pela CEF (evento 45). A CEF impugnou a proposta de honorários apresentada pelo perito (evento 54), razão pela qual lhe foi facultado realizar inspeção no local a apresentar seu parecer (evento 74). Planilha de custos juntada pela autora (evento 80). A autora informou que o representante da CEF não compareceu para realização da inspeção no dia determinado (evento 100). Intimada, a CEF declarou que não realizou a inspeção no local porque “[...] ocorreram problemas internos nos sistemas da Instituição Financeira, o que…
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