Processo 1001711-21.2020.4.01.3310

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001711-21.2020.4.01.3310
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 09 - Desembargador Federal Néviton Guedes
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001711-21.2020.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGNELO SILVA SANTOS JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES - BA36294-A, LUIZ TADEU DE SOUZA NUNES - BA23658-A e ELIOMAR MELO DE BRITTO - BA7595-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros DESTINATÁRIO(S): AGNELO SILVA SANTOS JUNIOR CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES - (OAB: BA36294-A) LUMAR COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ELIOMAR MELO DE BRITTO - (OAB: BA7595-A) MARABERTO ALIMENTOS LTDA LUIZ TADEU DE SOUZA NUNES - (OAB: BA23658-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460939183) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001711-21.2020.4.01.3310 Processo Referência: 1001711-21.2020.4.01.3310 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Agnelo Silva Santos Júnior, então prefeito de Santa Cruz Cabrália/BA, MARABERTO ALIMENTOS LTDA. - ME e LUMAR COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. - ME, sustentando que, nos exercícios de 2017 e 2018, teriam sido praticadas irregularidades nos Contratos n. 90/2017 e 91/2017, decorrentes do Pregão Presencial n. 06/2017, cujo objeto era o fornecimento de alimentos in natura. Segundo a inicial, os pagamentos teriam utilizado verbas oriundas do FNDE, FUNDEB, SUS e Fundo de Assistência Social, tendo sido adjudicado à MARABERTO o lote I, no valor global de R$ 221.399,60, e à LUMAR os lotes II a VI, no valor de R$ 1.189.540,00; após exame pericial, teria sido constatado sobrepreço de R$ 96.940,12 no lote I e de R$ 165.530,20 nos lotes II a VI. A inicial também atribuiu ao gestor a homologação do procedimento licitatório e dos contratos com valores superiores aos praticados no mercado, bem como a celebração de aditivos ao Contrato n. 91/2017, afirmando que tais fatos configurariam prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito de particulares e violação aos princípios da Administração Pública, com enquadramento nos arts. 9º, XI, 10, I e XII, e 11, I, da Lei n. 8.429/1992, razão pela qual requereu a condenação dos demandados nas penalidades do art. 12, incisos I, II e III, da mesma lei (ID 452499679). A sentença recorrida foi proferida pelo ilustre Juiz Federal Pablo Baldivieso, da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Eunápolis-BA, nestes termos, no que importa (ID 452499849): (...) II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia do réu LUMAR COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., tendo em vista o não oferecimento de contestação no prazo legal. Todavia, cumpre salientar que, nada obstante tenha sido decretada a revelia do referido réu, não incide no presente caso o seu efeito material, consistente na confissão ficta, afinal, a matéria discutida na ação de improbidade não pode ser disposta pelas partes, tendo em vista versar sobre interesses difusos (artigo 345, II, do CPC) e também em razão da própria gravidade das sanções previstas no art. 12 da Lei n° 8.429/92, representativa de restrições capitais ao status dignitatis e civitatis. Registre-se que a inocorrência do efeito material da revelia não implica em desconsiderar, de…

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