Processo 1001711-21.2026.8.11.0037

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001711-21.2026.8.11.0037
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Primavera do Leste
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1001711-21.2026.8.11.0037. AUTOR: DANIEL DA SILVA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Vistos e examinados os autos, Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação proposta por DANIEL DA SILVA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. FUNDAMENTO E DECIDO Analisando o processo verifico que encontra-se consubstanciado o bastante para julgamento sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual. No caso em apreço, aplico a Lei 8.078/90, eis que presentes os elementos da relação de consumo. De um lado o consumidor nos termos do artigo 2° do CDC. De outro lado, o fornecedor conforme dispõe o artigo 3°, caput, da mesma legislação. O produto aperfeiçoa-se ao que preceitua o Parágrafo 1 do artigo 3° do CDC. Nesse passo, a inversão do ônus da prova encontra-se fundamentada nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC em face da hipossuficiência técnica, científica, informacional e econômica do reclamante na produção de provas. Por conseguinte, e diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, caput do CDC, necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os requisitos vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/científica do Reclamante na produção de provas técnicas, além da notória desvantagem econômica entre as partes. Das Preliminares Rejeitam-se as preliminares suscitadas pela requerida. O interesse processual decorre da inequívoca resistência à pretensão autoral, evidenciada pela negativa administrativa de cobertura securitária, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa. Igualmente não prospera a alegação de incompetência deste Juizado em razão do valor da causa, uma vez que o montante atribuído à demanda (R$ 51.825,39) não ultrapassa o limite de quarenta salários mínimos previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Ademais, a controvérsia apresenta baixa complexidade probatória, podendo ser solucionada mediante análise da prova documental produzida, sem necessidade de prova técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Outrossim, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva, pois a requerida é a própria seguradora responsável pela emissão da apólice, administração do contrato, cobrança do prêmio e análise da cobertura securitária, figurando, portanto, como parte legítima para responder pelos fatos narrados na inicial. Eventual participação de corretora de seguros na intermediação da contratação não afasta a legitimidade da seguradora nem exclui sua responsabilidade perante o consumidor. Rejeitam-se, assim, todas as preliminares arguidas. Passo à análise do mérito. A parte autora alega ter contratado seguro automotivo com vigência entre 12/12/2024 e 12/12/2025, mediante pagamento parcelado por cobrança automática na modalidade crédito recorrente. Sustenta que sofreu acidente automobilístico durante a vigência da apólice, ocasião em que teve a cobertura securitária negada sob a justificativa de cancelamento do contrato por inadimplemento. Afirma que jamais foi regularmente notificado acerca de eventual atraso no pagamento e que a própria seguradora deixou de efetuar as cobranças na forma…

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