Processo 1001711-23.2025.5.02.0048
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001711-23.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: EDILENE DA SILVA DE ALMEIDA E OUTROS (2) RECLAMADO: CARLOS RIBEIRO GOMES ELETRONICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e52e92e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Espólio de Rodrigo César da Silva, representado por Kamilly Melo da Silva, primeiro reclamante, Isabelly Almeida Silva, representada por Edilene da Silva Almeida, segunda reclamante, e Edilene da Silva Almeida, terceira reclamante, acionam Carlos Ribeiro Gomes Eletroeletronicos. Formulam os pedidos e requerimentos de fls. 10/11 do pdf. Atribuem à causa o valor de R$ 100.446,76. Juntam procuração e documentos. Defesa do reclamado, às fls. 69/ss. do pdf, na qual suscita a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em audiência realizada no dia 19 de novembro de 2025, o polo ativo foi retificado, a fim de constarem como primeira, segunda e terceira reclamantes, Edilene da Silva de Almeida, Kamilly Melo da Silva e Isabelly Almeida da Silva, representada por Edilene da Silva de Almeida, respectivamente. Manifestação das reclamantes acerca da defesa, às fls. 97/ss. do pdf. Em audiência realizada no dia 11 de março de 2022, foi colhido o depoimento pessoal do reclamado e ouvida uma testemunha. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PROCEDIMENTAL PENDENTE DE MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA NA AUDIÊNCIA EM QUE FORAM COLHIDAS AS PROVAS ORAIS O escopo da prova é esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução da lide. A pergunta indeferida em nada contribuiria para esse desiderato, razão pela qual deixei de a formular. Isso com fulcro nos arts. 370, § único, do CPC e 765, da CLT. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo inciso VIII, do art. 114, da CF/88, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição, excluída a cobrança das parcelas previdenciárias sobre as verbas quitadas no período de duração do contrato de trabalho. Nesse sentido, aliás, a Súmula Vinculante nº 53, do Excelso STF. Acrescenta-se que a competência para determinar a retificação/atualização das informações anotadas pelo empregador, para fins previdenciários, no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), é da Justiça Federal (CF, art. 109, I). Declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho em relação ao pedido "d", do rol de fls. 10/11 do pdf. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DA PRIMEIRA RECLAMANTE Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Inteligência do art. 1º, da Lei nº 6.858/80. O de cujus não possui dependentes habilitados perante a Previdência Social, consoante se extrai do documento de fl. 24 do pdf, de sorte que eventuais valores objeto de condenação devem ser partilhados…
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