Processo 1001711-28.2024.8.11.0025
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001711-28.2024.8.11.0025 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [S. D. S. M. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), HELLEN CARVALHO VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UESLEI TOMAZ MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MEDICO - CNPJ: 73.967.085/0001-55 (APELANTE), LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), UESLEI TOMAZ MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), JOSE OSVALDO LEITE PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDIO ALVES PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE ACÓRDÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. ELEMENTOS CONCRETOS DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. TEMA 1.365/STJ. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. Caso em exame 1. Reexame de acórdão proferido em apelação cível, por determinação da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.365, em demanda envolvendo negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito a menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, com manutenção de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação por dano moral decorreu da simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial, em caráter presumido, ou se foi fundada em circunstâncias concretas aptas a evidenciar lesão efetiva aos direitos da personalidade da beneficiária, em conformidade com o Tema n. 1.365/STJ. III. Razões de decidir 3. O Tema n. 1.365/STJ não exclui a possibilidade de condenação por dano moral em casos de recusa indevida de cobertura por plano de saúde, mas veda sua configuração automática, exigindo a demonstração de elementos fáticos que ultrapassem o mero inadimplemento contratual. 4. No acórdão reexaminado, a indenização não foi reconhecida por presunção abstrata, mas em razão da vulnerabilidade qualificada da beneficiária, criança diagnosticada com TEA, da urgência do tratamento multidisciplinar prescrito e do risco de agravamento do quadro clínico, com potencial prejuízo ao desenvolvimento cognitivo, social e global. 5. A negativa de cobertura de tratamento essencial, em fase sensível do desenvolvimento infantil, revela repercussão concreta na esfera existencial da paciente, pois pode comprometer a continuidade terapêutica e intensificar o sofrimento da beneficiária e de seu núcleo familiar. 6. A manutenção da condenação indenizatória harmoniza-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, segundo a qual o dano moral é indenizável quando a recusa assistencial…
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