Processo 1001711-35.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1001711-35.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001711-35.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Práticas Abusivas] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY registrado(a) civilmente como JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (AGRAVANTE), B. M. A. D. M. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), KAROLINE PEREIRA DE MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KAROLINE PEREIRA DE MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA POR SESSÃO. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). BARREIRA TECNOLÓGICA ABUSIVA. PREJUÍZO TERAPÊUTICO COMPROVADO. MITIGAÇÃO DO PODER DE AUDITORIA EM FACE DA PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO SISTEMA ALTERNATIVO DE TOKEN. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de saúde contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para obstar a exigência de registro biométrico por hora de sessão terapêutica em relação a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), determinando a aceitação de sistema alternativo de validação e proibindo restrições ou glosas decorrentes da ausência da biometria. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso interposto pela operadora atende ao requisito temporal de admissibilidade, considerando os feriados e o recesso forense incidentes no período; e (ii) saber se a imposição de validação biométrica reiterada em intervalos curtos configura exercício regular do poder de auditoria da instituição ou se consubstancia barreira tecnológica e administrativa abusiva que viola os direitos fundamentais do paciente com deficiência hipervulnerável. III. Razões de decidir 3. A contagem do prazo recursal obedece rigorosamente às suspensões decorrentes de normativas internas sobre feriados e do recesso forense, de modo que a protocolização da peça no derradeiro dia útil do interregno legal afasta a alegação de intempestividade, impondo o conhecimento da insurgência. 4. A relação estabelecida entre operadora de saúde e beneficiário submete-se aos ditames protetivos do marco normativo consumerista, exigindo que a análise contratual incorpore a hipervulnerabilidade do infante com deficiência, em compasso com as diretrizes de proteção integral assentadas na legislação de inclusão. 5. O exercício do poder de auditoria conferido às operadoras para a prevenção de fraudes não ostenta caráter absoluto. A instituição de rotinas de controle interno deve harmonizar-se com as peculiaridades clínicas do paciente, sendo vedada a imposição de mecanismos burocráticos que provoquem desregulação emocional, ruptura do engajamento…

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