Processo 1001711-47.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001711-47.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MATHEUS SANTOS ALVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741-A DESTINATÁRIO(S): MATHEUS SANTOS ALVES FERREIRA JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - (OAB: CE47741-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458080829) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001711-47.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1122344-09.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MATHEUS SANTOS ALVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu o pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança proposto por MATHEUS SANTOS ALVES FERREIRA em face do Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e da União (ID 2218039105 nos autos de origem). A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, na premissa de que a participação do impetrante no Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) seria análoga ao PROVAB, garantindo-lhe o direito à bonificação de 10% em todas as fases de processos seletivos de residência médica, com fulcro no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. Em suas razões recursais, a União alega que o dispositivo legal que serviu de base para a liminar foi expressamente revogado pela Lei nº 15.233, de 07 de outubro de 2025. Argumenta que a nova legislação instituiu regramento restritivo, limitando o bônus exclusivamente aos egressos da Residência em Medicina de Família e Comunidade (RMFC), categoria na qual o agravado não se enquadra. Sustenta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a necessidade de observância do princípio da legalidade e da isonomia entre os candidatos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e denegar a tutela de urgência (ID 451525552 - pág. 1-5). Em contrarrazões, o agravado defende a manutenção da decisão, argumentando a ocorrência de direito adquirido, a irretroatividade da lei nova e a aplicação da teoria do fato consumado. (ID 452291128 - pág. 1-24) A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela não intervenção no feito, ante a ausência de interesse público primário que justifique a atuação do custos legis (ID 453564891). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1001711-47.2026.4.01.0000 Processo de Referência: 1122344-09.2025.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MATHEUS SANTOS ALVES FERREIRA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame. I - DA COMPREENSÃO DA LEI Nº 15.233, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 - PROGRAMA AGORA TEM ESPECIALISTAS Inicialmente, cumpre compreender que a Lei nº…
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