Processo 1001711-65.2026.8.11.0087

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1001711-65.2026.8.11.0087
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única de Guarantã do Norte
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1001711-65.2026.8.11.0087. REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. REQUERIDO: ADILSON HAUT Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S A em desfavor de ADILSON HAUT, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, que foi dado em alienação fiduciária. Aduz, em apertada síntese, que as partes celebraram Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, tendo como garantia o bem objeto desta ação de busca e apreensão. Afirma que a requerida deixou de pagar as parcelas, cujo débito perfaz o montante de R$ R$15.611,10 (QUINZE MIL E SEISCENTOS E ONZE REAIS E DEZ CENTAVOS). Fundamenta seu petitório de acordo com o Decreto Lei nº 911/69 e com as recentes alterações de sua redação advindas da Lei nº 10.931/2004. Requer liminarmente a busca e apreensão do móvel descrito, bem como a citação do requerido nos termos do rito aplicável do indigitado Decreto, sob as cominações pertinentes. É o relatório. Decido. A liminar merece ser concedida. Destarte, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei 911/69, cabível o deferimento da liminar, no que tange ao presente Contrato, pois resta comprovada a constituição em mora da devedora, conforme notificação extrajudicial de ID 233531541, que apesar de não ter sido notificada pessoalmente, denota-se que a missiva foi encaminhada para o endereço declinado no contrato de financiamento entabulado pelas partes e recebida por terceiro. Acerca do assunto é o entendimento jurisprudencial: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – MORA COMPROVADA – ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO FIRMADO, AINDA QUE RECEBIDO POR OUTRA PESSOA – DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VIABILIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO – AGRAVO DESPROVIDO.A notificação extrajudicial que visa a comprovação da mora se encaminhada a endereço constante no contrato de alienação fiduciária é válida, ainda que recebida por terceiros. “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor.” (AgRg no AREsp 564.262/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016). (AGRAVO DE INSTRUMENTO SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/05/2018, Publicado no DJE 14/05/2018). Denota-se que tal entendimento fundamenta-se no princípio da boa-fé objetiva que norteia o direito contratual, sendo obrigação de o devedor manter atualizado seu endereço a fim de receber futuras notificações, visando resguardar o pactuado, não podendo o devedor valer-se de sua própria torpeza. Presentes, a priori, os requisitos autorizadores que ensejaram o presente pedido, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão, autorizando a apreensão do veículo Marca/Modelo: FORD NEW ECOSPORT FREESTYLE 1.6 16V 4P (AG) Completo Chassi: 9BFZB55P2E8894909 Cor: PRATA Placa:OBQ4J06 Renavam: 592428869 Que o veículo fique em depósito nas mãos do requerente ou quem este indicar nos autos, expressamente, como sendo seu representante, o qual deverá assinar o respectivo Termo de Depósito, sob as…

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