Processo 1001711-67.2024.4.01.3508

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1001711-67.2024.4.01.3508
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001711-67.2024.4.01.3508 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DINAMICA ORGANIZACAO PROJETOS E CONSULTORIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL RIBEIRO DE MEDEIROS BALDINI - GO18777-A POLO PASSIVO:KADMYEL KESLEY CARVALHO MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE DE SOUZA MELO - GO51185-A e JARMES ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - GO49299-A DESTINATÁRIO(S): KADMYEL KESLEY CARVALHO MARTINS HENRIQUE DE SOUZA MELO - (OAB: GO51185-A) JARMES ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: GO49299-A) DINAMICA ORGANIZACAO PROJETOS E CONSULTORIA LTDA RAQUEL RIBEIRO DE MEDEIROS BALDINI - (OAB: GO18777-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461169753) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1001711-67.2024.4.01.3508 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. O juízo de origem proferiu sentença nos seguintes termos: Pretende a impetrante a expedição pela instituição de ensino superior de diploma de bacharel em psicologia, cujo processo de reconhecimento do curso junto ao Ministério de Educação está em análise. Este Juízo analisou o pedido de liminar e achou por bem deferi-lo, em parte (ID 2136776920). Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: “Nos termos do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança depende da existência de “fundamento relevante” e de risco de “ineficácia da medida”, caso somente seja deferida ao final. Estes requisitos devem ser preenchidos cumulativamente, e, no caso, estão presentes. Explico. Destaco, de plano, que o art. 207 da Constituição Federal dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. Incumbe, portanto, às universidades, em face do princípio da autonomia, a organização dos cursos superiores, bem como estabelecer regras e prazo para a integralização curricular. A fim de regulamentar a amplitude dessa autonomia, foi editada a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional), que estabelece, em seu art. 53 e incisos, as atribuições das universidades, dentre elas: (a) criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema se ensino (I); (b) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (II); e (c) elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais pertinentes (V). Assim, as universidades têm amplos poderes, limitados apenas pela Constituição e pela lei, para regulamentar o direito à educação e estabelecer as regras relacionadas às atividades de ensino, inclusive sobre limites de vigência de vínculo estudantil. A autonomia conferida pela Constituição Federal, no art. 207, nas esferas didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, não permite que o Poder Judiciário interfira na…

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