Processo 1001712-07.2025.5.02.0016
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001712-07.2025.5.02.0016 RECORRENTE: JHENNIFER PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#11b1e02): PROCESSO TRT/SP Nº 1001712-07.2025.5.02.0016 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JHENNIFER PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDA: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformada com a r. sentença (Id 32bb647), cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação, recorre ordinariamente a reclamante (Id dde13fe), beneficiária da justiça gratuita, postulando o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, de indenização por dano moral e de honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (Id f3a5756). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da nulidade do pedido de demissão e da rescisão indireta Pugna a recorrente pelo reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e pela decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, inclusive sob a alegação de equivocada valoração, pelo Juízo a quo, do depoimento da testemunha que trouxe a Juízo. Sem razão, todavia. A reclamante sustentou, na petição inicial, que, no dia 07/08/2025, teria sido compelida a trabalhar sob coação, mediante ameaça de punição e de dispensa por justa causa, com base em acusações infundadas de supostas irregularidades no resgate de pontos de clientes, circunstância que lhe teria causado temor e a levado a assinar pedido de demissão. Acrescentou que outras duas colegas foram dispensadas por justa causa nos dias 08 e 09/08/2025, sob as mesmas acusações, o que evidenciaria a adoção, pela reclamada, de padrão de conduta destinado a forçar o desligamento. Contudo, a carta de pedido de demissão juntada aos autos (Id 0b319b3) encontra-se datada de 10/07/2025. Ademais, a reclamante declarou, em depoimento pessoal, "que pediu demissão dia 10/07/2025; que não cumpriu aviso prévio; que dia 07/08/2025 não trabalhou e compareceu apenas para entregar a carta de demissão; que indagada sobre as datas diz que não se lembra exatamente a data da demissão; que indagada se foi obrigada a trabalhar dia 07/08/2025 diz que não está lembrada; que a depoente se lembra que no dia em que foi entregar a carta de demissão, a chefe pediu para ela trabalhar normalmente, mas ela disse que não iria trabalhar e foi embora" (Id 4c94cc2, g.n.). A inconsistência quanto às datas afasta a verossimilhança de suas alegações, pois, se o pedido de demissão, segundo a própria reclamante, se deu no dia 10/07/2025, tal decisão não pode ter sido influenciada por eventual pressão sofrida no 07/08/2025. Ademais, o depoimento da testemunha Maira Gabriel da Silva, trazida a Juízo pela reclamante, não se presta a corroborar as alegações iniciais. Embora tenha dito que "foi dispensada por justa causa, acusada de colocar o seu CPF na nota fiscal dos clientes, mas a depoente nega que tenha feito isso; que a reclamante também foi acusada disso; que a reclamante não fazia isso; que…
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