Processo 1001712-24.2025.8.11.0010
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001712-24.2025.8.11.0010 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Efeitos] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MAURO LUIS CORREA RAPHAEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GIOVANNA VALENTIM COZZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.872.495/0001-72 (APELADO), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual o autor alegou abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade de tarifas bancárias e ocorrência de capitalização indevida, pleiteando a revisão contratual e restituição de valores. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos a ponto de justificar sua limitação; (ii) saber se há ilegalidade na capitalização dos juros; (iii) verificar a validade das tarifas de cadastro, avaliação e eventual seguro; e (iv) analisar a possibilidade de repetição de indébito e revisão contratual. III. Razões de decidir 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, sendo necessária prova concreta de discrepância em relação à média de mercado ou de onerosidade excessiva, o que não foi demonstrado no caso. 4. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para sua caracterização. 5. As tarifas de cadastro e de avaliação do bem são válidas quando previstas contratualmente e vinculadas à efetiva prestação de serviço, inexistindo prova de cobrança indevida ou abusiva. 6. Não comprovada a existência de seguro prestamista contratado de forma compulsória, afasta-se a alegação de venda casada. 7. Inexistindo ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais, não há fundamento para revisão do contrato ou repetição de indébito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento:“1. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a mera superação da taxa de 12% ao ano. 2. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo presumida pela indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3. São legítimas as tarifas bancárias autorizadas por normativos do Banco Central e efetivamente vinculadas a serviço prestado, ausente prova de abusividade.” Dispositivos relevantes…
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