Processo 1001712-30.2023.5.02.0613

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001712-30.2023.5.02.0613
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001712-30.2023.5.02.0613 RECLAMANTE: ROGERIO DA SILVA SILVESTRE RECLAMADO: JOSE CICERO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5b63fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, informando que decorreu o prazo para as partes apresentarem Recurso Ordinário. São Paulo, data abaixo.  RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA   DESPACHO Transitada em julgado a sentença proferida, proceda a Secretaria da Vara as anotações na CTPS determinadas na decisão condenatória. intimem-se as reclamadas para que, no prazo de 05 dias, proceda forneça as guias necessárias para saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego, na forma determinada na r. sentença, sob as penas ali cominadas. No silêncio, deverá a Secretaria proceder à devida anotação, bem como expedir alvará para saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego, sem prejuízo da cobrança da multa. Intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) para que, no prazo de 8 dias, apresente(m) os cálculos de liquidação, observando os termos da Súmula 368 do C. TST, bem como a IN RFB nº 1500/2014. Os cálculos deverão ser apresentados de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os valores apurados, observando: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC;Nas ações com trânsito em julgado anteriores à 18/12/2020, aplicação da regra expressa no item 9 da decisão proferida na ADC 58, adotando os índices expressos na decisão condenatória (TR ou IPCA-E) e, se não definido expressamente, a regra descrita no item anterior (IPCA-E e SELIC);A partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA (Páragrafo único do art. 389 do Código Civil), e os juros de mora correspondem à diferença entre a SELIC e o IPCA (taxa legal), sendo possível que os juros de mora não incidam (taxa 0%);Discriminação do valor do principal, devidamente atualizado pelos índices de atualização vigente, dos juros ou SELIC;Observância da OJ nº 415 do SDI-1 do C. TST exclusivamente em relação às horas extras;Incidência do FGTS sobre todas as verbas salariais, ante a imposição legal disposta no art. 15 da Lei nº 8.036/90;O disposto na Súmula 381 do C. TST;Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, se houver;Se constar no título executivo, deverão constar os valores devidos por ambas as partes, os respectivos percentuais e as bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade;Se houver condenação por períodos distintos, deverão ser apresentados os cálculos de responsabilidade de cada reclamada de forma discriminada;Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o…

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