Processo 1001712-34.2025.8.11.0039

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1001712-34.2025.8.11.0039
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única de São José dos Quatro Marcos
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1001712-34.2025.8.11.0039 EMBARGANTE: NILMA REGINA COSTA LESSA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por NILMA REGINA COSTA LESSA em face da execução de título extrajudicial movida por SICREDI BIOMAS, autuada sob o nº 1001113-95.2025.8.11.0039. A Embargante, na condição de avalista da Cédula de Produto Rural (CPR) Financeira nº C21133006-6, alega, em síntese: 1. Justiça Gratuita: por ser aposentada por invalidez e não possuir recursos; 2. Nulidade do Título: por ausência de assinatura de duas testemunhas; 3. Inexigibilidade da Dívida: por ausência de notificação prévia de inadimplência; 4. Direito ao Alongamento da Dívida: em razão de dificuldades na atividade pecuária e frustração de rendimentos, invocando a Súmula 298 do STJ; 5. Abusividades Contratuais: excesso de execução decorrente da capitalização mensal de juros e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 215983500). O Embargado apresentou impugnação (ID 219012876), arguindo preliminares de rejeição por falta de memória de cálculo do excesso e, no mérito, defendeu a legalidade do título (Lei 8.929/94), a desnecessidade de testemunhas e de notificação (mora ex re), e a inaplicabilidade do alongamento de dívida por se tratar de CPR Financeira e por ausência de prova dos requisitos. O feito foi saneado (ID 222834512), oportunidade em que se rejeitou a impugnação ao valor da causa e indeferiu-se a inversão do ônus da prova quanto ao alongamento da dívida. As partes foram instadas a produzir provas, permanecendo inertes ou requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e as provas documentais são suficientes. 1. Da Nulidade do Título (Ausência de Testemunhas) A Embargante alega que o título não possui força executiva por faltar a assinatura de duas testemunhas. Sem razão. O título executado é uma Cédula de Produto Rural (CPR), regida pela Lei nº 8.929/1994. Diferente dos documentos particulares genéricos (art. 784, III, do CPC), a CPR é título executivo por força de lei especial (Art. 4º da Lei 8.929/94), a qual não exige a assinatura de testemunhas para sua validade ou exequibilidade. Portanto, o título é hígido. A exigência de assinatura de duas testemunhas é requisito geral do art. 784, III, do CPC para documentos particulares, não se aplicando quando há lei especial disciplinando os requisitos do título de crédito, como é o caso da CPR. Nesse sentido, tem entendido o E. Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS . CEDULA DE PRODUTO RURAL. 1. É VÁLIDA A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ENCARTADA NA CEDULA DE PRODUTO RURAL FIRMADA PELA EMBARGANTE. AUSENTE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO, O FORO COMPETENTE PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL, ORIUNDA DO PACTO, DEVE OBSERVAR A REGRA DO ART . 63 DO CPC. INEXISTENTE RELAÇÃO DE CONSUMO, RAZÃO PELA QUAL NÃO INCIDE O ART. 101, INC. I, DO CDC .2. A CEDULA DE PRODUTO RURAL É TÍTULO LÍQUIDO E CERTO, SENDO EXIGÍVEL PELA QUANTIDADE E QUALIDADE DE PRODUTO NELA PREVISTAS, CONFORME O…

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