Processo 1001712-82.2020.4.01.3802

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1001712-82.2020.4.01.3802
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-01
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1001712-82.2020.4.01.3802/MG RELATORA : Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM APELADO : VALERIA PATRICIA MARTINS DOS REIS ADVOGADO(A) : MAYARA ALESSANDRA NOGUEIRA MARQUES (OAB MG150596) ADVOGADO(A) : CINTHIA MARTINS DOS REIS (OAB MG101462) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E RECURSO ADMINISTRATIVO. MORA ADMINISTRATIVA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.   I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por segurada contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS, em razão da demora na apreciação de pedido de aposentadoria especial protocolizado em 24/12/2018 e de recurso administrativo posteriormente interposto, ambos sem decisão até o ajuizamento da ação. A sentença concedeu a segurança para determinar a análise dos requerimentos administrativos no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. O INSS interpôs apelação sustentando a natureza imprópria dos prazos administrativos, dificuldades estruturais da autarquia, violação ao princípio da isonomia entre segurados submetidos à fila única de análise e a impossibilidade de fixação prévia de astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na apreciação de requerimento e recurso administrativos previdenciários configura omissão ilegal apta a justificar a concessão de mandado de segurança; e (ii) estabelecer se é cabível a fixação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo diante de omissão ilegal da Administração Pública, sendo desnecessária dilação probatória quando a controvérsia se restringe à demora na apreciação de requerimento administrativo. 4. A Constituição Federal assegura o direito à razoável duração do processo também na esfera administrativa, impondo à Administração Pública o dever de apreciar e responder os requerimentos formulados pelos administrados em prazo razoável. 5. Os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 impõem à Administração o dever de decidir expressamente os processos administrativos no prazo legal, não sendo admissível a manutenção indefinida de requerimentos sem apreciação. 6. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o prazo para análise de requerimentos administrativos previdenciários não deve ultrapassar 90 dias, ainda que necessárias diligências complementares. 7. A demora excessiva e injustificada na apreciação de requerimento e recurso administrativos previdenciários configura violação ao direito de petição, ao princípio da eficiência administrativa e à garantia da duração razoável do processo. 8. As dificuldades estruturais enfrentadas pelo INSS, decorrentes da redução do quadro de servidores, aumento da demanda administrativa, reforma previdenciária e pandemia da COVID-19, não afastam o dever da Administração de apreciar os requerimentos administrativos em prazo razoável. 9. A determinação judicial para que a Administração decida o requerimento administrativo não viola o princípio da separação dos poderes, pois se limita ao controle da legalidade da omissão administrativa, sem interferir no mérito do ato administrativo. 10. A multa cominatória possui…

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