Processo 1001713-49.2026.8.11.0050
TJMT • Consignação em Pagamento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS DECISÃO Autos: 1001713-49.2026.8.11.0050 Autor(a)(s): Elite Transportes Ltda - ME e outros Requerido(a)(s): Banco J. Safra S.A. e outros Vistos. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Declaração de Inexistência de Débito, Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar, ajuizada por Elite Transportes Ltda., qualificada nos autos, em face de Banco J Safra S/A e GVC Geração De Valor Em Cobrança Ltda., igualmente qualificados. Narra a parte autora que celebrou Contrato de Financiamento nº 112500010022750 com o Banco Safra, para pagamento de 57 prestações mensais de R$ 19.681,71 (dezenove mil seiscentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos), com vencimento da primeira em 17/09/2022 e da última em 17/05/2027. Alega que, após dificuldades financeiras, a requerida Banco Safra ingressou com Ação de Busca e Apreensão sob nº 1001927-74.2025.8.11.0050, nos quais as partes celebraram acordo homologado por sentença, compreendendo o pagamento das parcelas 32 a 34 no valor total de R$ 65.686,09 (sessenta e cinco mil seiscentos e oitenta e seis reais e nove centavos), com expressa dispensa das custas processuais remanescentes pelo juízo. Sustenta a Requerente que, ao tentar quitar a parcela de nº 43, vencida em 17/03/2026, no valor original de R$ 19.681,71 (dezenove mil seiscentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos), foi impedida pelas Requeridas, que condicionaram o recebimento ao pagamento de R$ 13.297,73 (treze mil duzentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos) a título de supostas custas processuais do processo já extinto, e ainda R$ 1.968,17 (um mil novecentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos) a título de honorários advocatícios não pactuados. Afirma que o boleto emitido pela empresa GVC Soluções, no valor de R$ 38.942,20 (trinta e oito mil novecentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), contempla tais cobranças indevidas. Requer, em sede liminar: a) autorização para depósito judicial do valor da parcela vencida, no montante de R$ 24.534,65 (vinte e quatro mil quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos); b) suspensão imediata de qualquer cobrança referente à dívida em questão, bem como das custas e honorários cobrados; c) impedimento de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito; d) manutenção da posse do veículo financiado. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito relativo às custas e honorários, a confirmação da consignação e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC. Assim, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330, do CPC, recebo a petição inicial. 2. No que tange à tutela provisória de urgência, é necessário considerar que sua concessão passa pela análise do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. Quanto a probabilidade do direito, ela representa a plausibilidade de sua existência de fato e de direito (jurídica). A primeira se concretiza quando da narrativa da parte postulante evidencia-se uma verdade provável sobre os fatos - independentemente da produção de provas…
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