Processo 1001713-69.2024.5.02.0034

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001713-69.2024.5.02.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001713-69.2024.5.02.0034 RECORRENTE: LUAN NOVAES DA SILVA RECORRIDO: L15 TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c3336cb proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001713-69.2024.5.02.0034 (ROT) RECORRENTE: LUAN NOVAES DA SILVA RECORRIDO: L15 TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI, MUNICIPIO DE SAO PAULO RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT (CADEIRA 2)             RELATÓRIO   Da sentença de primeiro grau de id. 0a4cfe9, cujo relatório adota-se e que concluiu pela IMPROCEDÊNCIA da reclamação, recorre a reclamante postulando sua reforma. Insurge-se contra a improcedência dos pedidos de horas extras, diferenças de vale-transporte, adicional de insalubridade, danos morais e atribuição de responsabilidade subsidiária. Custas e preparo dispensados. Contrarrazões não apresentadas pela parte reclamada. Prestado parecer pelo Ministério Público do Trabalho. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise do mérito. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1) JORNADA DE TRABALHO Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. À análise. Como se sabe, o § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido, se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe ao empregador, que é detentor dos cartões de ponto, apresentá-los (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não-apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. Por outro lado, se a empresa encarta aos autos os registros de frequência com marcações variáveis e verossímeis, caberá ao empregado produzir prova robusta apta para infirmar tais documentos ou, ainda, indicar eventuais divergências entre os horários registrados e os efetivamente remunerados, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, da CLT). No caso em debate, a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto, nos quais se verifica marcações variadas, assim como também apresentou os correspondentes demonstrativos de pagamento, que revelam o pagamento de horas extras não compensadas com os devidos adicionais, circunstâncias que afastam, outrossim, a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, consoante entendimento pacificado na Súmula n° 338, III, do C. TST. Sendo assim, conforme já explicitado acima, competia à reclamante o encargo probatório (art. 818, I, da CLT), e deste não conseguiu se desvencilhar satisfatoriamente, haja vista que, por ocasião da audiência instrutória, o reclamante confessou que preenchia os cartões de ponto manualmente, e que "não houve incorreções quanto a hora e dias trabalhados". Sendo assim, verifica-se que não há fundamentos para invalidar os cartões de ponto apresentados quanto aos dias e horários registrados. Ainda, vale ressaltar que os documentos acima citados, encartados pela reclamada, também demonstram a contabilização do banco de horas instituído pela ré e a quitação dos haveres decorrentes do referido regime de…

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