Processo 1001713-85.2025.5.02.0082
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1001713-85.2025.5.02.0082 RECORRENTE: MANOEL ALVES LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: MANOEL ALVES LIMA E OUTROS (2) PROCESSO Nº 1001713-85.2025.5.02.0082- 4ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. MANOEL ALVES LIMA 2. HOSPITAL LEFORTE S.A. RECORRIDOS: OS RECORRENTES RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, haja vista tratar-se de Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço dos recursos ordinários interpostos, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1.1. Vale-transporte O reclamante pugna pela reforma da sentença a quo, pois ao contrário do entendimento do Juízo de origem, a recorrida não comprovou o pagamento dos dois últimos meses de vale-transporte; da análise dos contracheques, verifica-se que houve pagamento de vale-transporte somente no primeiro mês de trabalho. Examina-se. Assiste razão ao reclamante. Como se vê pelos recibos de pagamento acostados aos autos (fls. 348/350), constata-se, quanto ao pagamento de vale-transporte, que no mês de julho/2025, houve crédito de R$ 356,00 sob rubrica 1131 e desconto de idêntico valor, sob a rubrica 1065 (fl. 348), deduzindo-se assim que a ré não pagou o vale-transporte durante o contrato de trabalho. Dou provimento, para condenar a 1ª reclamada no pagamento integral do vale-transporte, por todo o pacto laboral, considerando-se o valor diário de R$ 21,90 (vinte e um reais e noventa centavos). 2.1.2. Rescisão indireta do contrato de trabalho Ao ingressar com a presente reclamatória, pleiteou o reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho sob os seguintes argumentos: durante todo o pacto laboral, o Reclamante não recebeu o devido vale-transporte, tendo que arcar com o valor R$21,90 por dia, para se dirigir até o posto de trabalho, sem o respectivo reembolso. Além disso, após o término da jornada, o Reclamante tinha que aguardar o funcionário do próximo turno para que pudesse ir embora; recebia ordens para registrar o horário de saída pontualmente às 19:00h e não recebia horas extras. Alegou também o autor que havia acúmulo de funções. A sentença de origem julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e reconheceu a extinção contratual como pedido de demissão, com o que não se conforma o obreiro, pugnando o recorrente pela reforma da sentença. Pois bem. Nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, a rescisão indireta é a forma de resolução do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador, entre as quais se destaca o tipo jurídico estampado na alínea "d", ex vi: "não cumprir o empregador as obrigações do contrato". Discorrendo acerca do tipo jurídico em apreço, aduz Maurício Godinho Delgado que "o contrato de trabalho, tendo parte relevante de seu conteúdo formado por determinações de regras constitucionais, legais e oriundas da negociação coletiva, deve ser cumprido como um todo, quer pelo obreiro, quer pelo empregador. O culposo e grave descumprimento do conteúdo do contrato, qualquer que seja a origem da estipulação, configura, sem dúvida, a falta prevista na alínea 'd' do art. 483 da Consolidação Trabalhista". (in Curso…
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