Processo 1001714-20.2024.5.02.0013
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA ROT 1001714-20.2024.5.02.0013 RECORRENTE: ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) RECORRIDO: KATIA CRISTINA MIRANDA SILVERIO LIMA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f8ed60 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001714-20.2024.5.02.0013 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. ANDREA COSTA DUDUCH (SP201191) JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (SP0029443-D) LEANDRO GONZALES (SP224244) Recorrido: Advogado(s): KATIA CRISTINA MIRANDA SILVERIO LIMA ALEX RODRIGO MARTINS QUIRINO (SP360806) FABIO GOMES DE PAULA (SP329066) Recorrido: Advogado(s): ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL MORGANA DUTRA BECKER (RS55599) RECURSO DE: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id d6c6676; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 91d55a4). Regular a representação processual (Id 135a240). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 6d1c147; Custas pagas no RO: id 6dccc7a; Depósito recursal recolhido no RR, id 0825f7a; Custas processuais pagas no RR: idf4862b6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, VI, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de…
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