Processo 1001714-46.2025.8.26.0084

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001714-46.2025.8.26.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1001714-46.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - HDI Seguros S.A. - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos, etc. I - RELATÓRIO. Trata-se de ação regressiva de reparação de danos proposta por HDI SEGUROS S.A. em face de ELEKTRO REDES S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos, em que aduz a autora, em síntese, ter celebrado contratos de seguro contra danos elétricos com terceiros e, tendo estes sofrido detrimentos por ela reparados, quanto a eventos de responsabilidade objetiva da requerida, pretende ser ressarcida, por ter se sub-rogado na posição dos consumidores. Com a inicial (fls. 01/28), foram acostados documentos (fls. 29/118). Custas recolhidas às fls. 119/124. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação, em que suscita preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, alega ausência de nexo causal, culpa exclusiva de terceiro ou força maior e não preenchimento dos requisitos legais ensejadores da responsabilidade civil, além da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (fls. 150/181). Documentos às fls. 182/330. Houve réplica (fls. 334/391). O feito veio redistribuído a este juízo, conforme Resolução nº 973/2025 do E. TJSP. Determinada a apresentação pela requerida dos relatórios previstos no item 6.2 do Módulo 9 do PRODIST ANEEL então vigente (itens a a e), para a data e local dos sinistros indicados na inicial (fl. 392). A requerida manifestou-se às fls. 399/401, acostando os relatórios de fls. 402/407. Manifestação da requerente às fls. 411/415. É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, para o deslinde das questões de fato suscitadas, bastam os documentos acostados aos autos, observando-se que eventual perícia dos equipamentos danificados acaso preservados não poderia auxiliar na solução do litígio, pois teria apenas a capacidade de revelar a existência do dano e sua extensão, mas não a sua origem. A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera, por não se fazer necessário ao ajuizamento da ação o prévio requerimento administrativo ou, ainda, o esgotamento dessa via, em especial diante da resistência manifestada pela requerida em contestação à pretensão formulada pela parte, pena de se ferir a garantia constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). De outro turno, impossível restringir o direito do usuário ao ressarcimento dos prejuízos causados pela falha na prestação de serviços, em virtude da inobservância ao disposto na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, que, por certo, não tem o condão de revogar preceitos de ordem legal e constitucional, observando-se que, no caso, formalizou-se reclamação perante a empresa de energia (fls. 63/64, 77, 91, 102 e 115/116). No mérito, o pedido é procedente. De início, importante observar que, à luz do art. 786, do Código Civil, com o pagamento da indenização devidamente comprovado pelo extrato de fls. 65, 79, 92, 103 e 118 , houve sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, de modo que todos os direitos, ações e prerrogativas daquele a quem indenizou lhe foram transferidos, na forma do art. 349, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica: A jurisprudência do STJ confere à seguradora sub-rogada os mesmos direitos, ações e privilégios do segurado a quem indenizou, nos termos do art. 988 do CC/1916, em vigor na época dos fatos deste…

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