Processo 1001714-47.2025.8.26.0407
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1001714-47.2025.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Celia Guerra Barreto Arnaldo - BANCO PAN S.A. - Vistos. Trata-se de ação que objetiva a declaração de nulidade contratual, c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais e, consequentemente, o cancelamento do cartão de crédito consignável (RCC), conforme demonstrado no HISTÓRICO. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes e de confiança do juízo, apresentando-se íntegro, coeso, objetivo e tecnicamente fundamentado, com descrição da metodologia empregada, com resposta de forma analítica e imparcial aos quesitos formulados pelas partes. Não se verifica vício formal, omissão substancial ou contradição técnica apta a comprometer sua validade. Ao contrário, o trabalho pericial apresenta fundamentação coerente, bem estruturado, com exposição do objeto da perícia e metodologia utilizada em conformidade com as normas técnicas da ABNT ISSO/IEC 27037:2013, com destaque dos pontos principais, análise da cadeia de custódia digital, comparação de biometria, cronologia da sequência de registros contratuais, análise das coordenadas geográficas, IP (Internet Protocol), Hash e carimbo de tempo, finalizando com a análise dos metadados, workflow/trilha de contratação e presença de assinatura criptográfica. Indicou os dados do originador do contrato. Concluiu que o contrato analisado apresenta vícios técnicos graves e insuperáveis quanto à sua autenticidade, integridade e autoria, não podendo ser considerado legítimo ou juridicamente válido, sendo classificado como "Contrato desprovido de lastro técnico sem assinatura eletrônica válida". A impugnação apresentada pelo Banco, de que o laudo é inconclusivo por falha metodológica estrutural, conquanto relevantes para o exame de mérito, não infirmam a higidez metodológica da prova técnica. Indefiro o requerimento do banco requerido no sentido de que seja oportunizada a apresentação do contrato em formato Natu-Digital, pois tal diligência já foi determinada às fls. 520, aos 13/01/2026, por solicitação do perito (fls. 517/519) e o laudo pericial foi entregue em 16/03/2026. Somente após a entrega do laudo pericial é que a parte requerida se preocupou em juntar o contrato natu-digital, extemporaneamente. Por essas razões, homologo o laudo pericial, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Em prosseguimento, é o caso de suspensão do processo. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o ProAfR no REsp nº 2.145.244-SC (Tema Repetitivo 1328), afetou o recurso especial com a seguinte ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. BANCÁRIO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTES. . 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário". 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC /2015. (ProAfR no REsp 2.145.244/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1/4/2025, DJEN de…
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