Processo 1001714-50.2025.5.02.0703

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001714-50.2025.5.02.0703
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001714-50.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: ADEMIR DE MATOS LIMA RECLAMADO: AUTO VIACAO TRANSCAP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 535697e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1001714-50.2025.5.02.0703 03ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul   Aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h20 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes:   Reclamante: Ademir de Matos Lima Reclamada: Auto Bless Transportes Ltda.   Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Ademir de Matos Lima, qualificado na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Auto Bless Transportes Ltda., alegando que trabalhou em sobrejornada sem a remuneração correspondente, que não cumpria intervalo intrajornada, que trabalhou em local insalubre, que sofreu dano moral, que o pedido de demissão é nulo, que tem direito a diferenças de verbas rescisórias, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes e multas pelo inadimplemento. Deu à causa o valor R$ 559.552,56. Juntou procuração e documentos.   O autor emendou a inicial.   A reclamada apresentou contestação escrita arguindo, no mérito, que o autor não trabalhava em local insalubre, não são devidas horas extras, que o autor cumpria intervalo intrajornada, que não houve dano moral, que o pedido de demissão é válido, que não são devidas diferenças em favor do autor, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos.   Foram produzidas provas pericial e oral.   Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.   Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se.    II – FUNDAMENTAÇÃO   Da retificação do polo passivo   Ante o documento de fl. 216, deve-se retificar o polo passivo para constar a empresa Auto Bless Transportes Ltda.   Da Prescrição   Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaram-se prescritos os eventuais créditos da Reclamante anteriores a 29/09/2020, inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF, com exceção das ações declaratórias, visto serem imprescritíveis. Do adicional de insalubridade   O laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de agentes insalubres.   Afirmou a perita: “As atividades habituais realizadas pelo Reclamante, na função de Motorista do Atende+(objeto desta perícia), eram: Retirava a Van conforme endereço indicado em regiões de São Paulo e cumpria itinerário para buscar os usuários e transportá-los para consultas médicas, realização de exames, clinicas de reabilitação ou escolas; Entre um usuário e outro, parava no posto para limpar o carro, se houvesse necessidade, utilizando desinfetante e detergente; Chegava na base, entregava o veículo para o abastecimento, retirava o lixo da Van e a deixava pronta para uso. Atendia cerca de 7 usuários por dia; (…) Agentes Biológicos - O Reclamante não laborava em contato com pacientes ou com material…

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