Processo 1001714-64.2023.4.06.3816
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1001714-64.2023.4.06.3816/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : EDILSON BEM DE AMORIM ADVOGADO(A) : PRISCILA LOPES DE ALMEIDA (OAB MG161435) ADVOGADO(A) : MAURO SERGIO MOTTA SCHETTINO (OAB MG082452) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PEDIDO DE DISPENSA EXCEPCIONAL DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO CONCRETA PELO JUÍZO DE ORIGEM. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Edilson Bem de Amorim contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos à execução fiscal opostos em face de execução ajuizada pelo DNIT para cobrança de multas de trânsito, no valor de R$ 8.600,58, sob fundamento de ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. O apelante alegou hipossuficiência econômica, requereu justiça gratuita e a dispensa excepcional da garantia do juízo, além de suscitar nulidade das Certidões de Dívida Ativa, ausência de regular notificação nos processos administrativos e impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de garantia do juízo impede automaticamente o processamento dos embargos à execução fiscal mesmo diante de alegação de hipossuficiência patrimonial; e (ii) estabelecer se a sentença incorreu em vício ao deixar de apreciar concretamente o pedido de dispensa excepcional da garantia do juízo formulado pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a garantia do juízo constitui requisito específico de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. A concessão da gratuidade de justiça, isoladamente, não afasta automaticamente a exigência de garantia do juízo para oposição de embargos à execução fiscal. O Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, o recebimento de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo quando efetivamente comprovada a manifesta insuficiência patrimonial do executado. O apelante alegou hipossuficiência financeira e formulou pedido específico de dispensa excepcional da garantia do juízo, o qual não foi apreciado concretamente pela sentença recorrida. Cabia ao juízo de origem analisar os elementos probatórios apresentados pelo executado e, se necessário, determinar a complementação documental ou a realização de diligências para verificação da alegada incapacidade financeira. A ausência de apreciação do pedido excepcional de dispensa da garantia do juízo impõe a cassação da sentença para novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para cassar a sentença. Tese de julgamento : A garantia do juízo constitui requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. A concessão da gratuidade de justiça não afasta automaticamente a exigência de garantia do juízo em execução fiscal. A exigência de garantia do juízo admite flexibilização excepcional quando comprovada a hipossuficiência patrimonial do executado. A ausência de apreciação concreta do pedido de dispensa excepcional da garantia do juízo caracteriza vício apto a ensejar a cassação da sentença. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 6.830/80, art. 16, § 1º; CTN, art. 202; CPC, art. 833. Jurisprudência relevante citada : STJ, AREsp nº…
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