Processo 1001714-70.2024.8.26.0346
TJSP • Interdição
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Processo Digital n°: 1001714‑70.2024.8.26.0346 Classe Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação Requerente: Isabel Purga Pereira Requerido: Sara Purga Pereira Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de SARA PURGA PEREIRA, RG. 54.322.447-8, filha de Osvaldo Pereira e Isabel Purga Pereira, declarando‑a relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil (administrar seus bens e gerenciar sua pessoa – efetuar testamento – validar e anular testamento – fazer doações – comparecer frente a tribunal para testemunhar – receber citações judiciais – ser votado – fazer parte de sociedade comercial – retirar dinheiro de caixa eletrônico ou bancos – vender, doar ou emprestar bens – preencher cheques – utilizar de cartão de débito e crédito – efetuar saques de contas bancárias), na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Nomeio, como CURADORA, a requerente ISABEL PURGA PEREIRA. Para garantir futuras aquisições em nome da requerida, delimito a atuação da Curadora, que poderá exercer todos os atos civis em nome da interditanda, com exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, as quais dependerão de autorização judicial. Por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, devendo ser publicada pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, nos termos do art. 755, do CPC. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Senhor Oficial da Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, INDEPENDENTEMENTE DE ASSINATURA DA CURADORA. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 11.331/2002, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.589/2003, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições perante os Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive perante os Cartórios de Registros de Imóveis. Expeça‑se certidão de honorários advocatícios ao(à) Curador(a) Especial nomeado(a), nos termos da Tabela do Convênio OAB/DPE/SP. Oportunamente, observadas as cautelas de praxe, arquivem‑se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.I.C.
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