Processo 1001715-40.2025.5.02.0281

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001715-40.2025.5.02.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos
Última publicação
28/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1001715-40.2025.5.02.0281 RECLAMANTE: ANDERSON QUIRINO PROCOPIO RECLAMADO: HIKARI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00a8561 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   POSTO ISSO, declaro extinto o direito de ação quanto às pretensões anteriores a 10/12/2020, face a prescrição acolhida; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, proposta por ANDERSON QUIRINO PROCOPIO em face de HIKARI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., DGH ALIMENTOS S.A., ALNUTRI ALIMENTOS LTDA., MATPRIM SOLUTIONS, FABRICAÇÃO DE REFRESCOS CONCENTRADOS LTDA., STRATUS SCP COINVESTIMENTO III - FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATEGIA, STR CAPITAL LTDA. e SGC ASSET LTDA., para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar ao reclamante, como se apurar em liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados na fundamentação acima, que passa a integrar este dispositivo, os seguintes títulos: a) Salários de abril a julho de 2025, saldo de salário 18 dias, aviso prévio proporcional indenizado de 45 dias, 13º salário proporcional de 2025 (11/12 avos), férias + 1/3 do período aquisitivo 2023/2024 em dobro, férias + 1/3 do período aquisitivo 2024/2025, férias proporcionais + 1/3 (08/12 avos), FGTS incidente sobre as rescisórias, salvo férias, e indenização de 40% sobre todos os depósitos fundiários do contrato de trabalho, mediante depósito na conta vinculada e comprovação nos autos.b) Aplicação do art. 467 da CLT sobre: salários de abril a julho de 2025, saldo de salário 18 dias, aviso prévio proporcional indenizado de 45 dias, 13º salário proporcional de 2025 (11/12 avos), férias + 1/3 do período aquisitivo 2023/2024 em dobro, férias + 1/3 do período aquisitivo 2024/2025, férias proporcionais + 1/3 (08/12 avos), FGTS incidente sobre as rescisórias, salvo férias, e indenização de 40% sobre todos os depósitos fundiários do contrato de trabalho, mediante depósito na conta vinculada e comprovação nos autos.c) Multa do art. 477, §8º, da CLT.d) Diferenças dos depósitos do FGTS, de todo o contrato de trabalho, mediante depósito na conta vinculada e comprovação nos autos.   Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Obrigações de fazer: Deverá a 1ª reclamada, no prazo de dez dias do trânsito em julgado, independentemente de intimação, comprovar os recolhimentos e proceder à entrega de guias para o levantamento do FGTS + 40% ora deferido, sob pena de execução direta e posterior depósito na conta vinculada, sem prejuízo de expedição de ofício à CEF. Nesse caso, os recolhimentos fundiários a serem executados deverão ser atualizados pelos mesmos índices das verbas trabalhistas. Serão observadas as regras específicas da opção do trabalhador na hipótese de opção pelo saque-aniversário. Apuração – meros cálculos, limitados aos valores indicados na petição inicial (arts. 141 e 492 CPC). A atualização monetária e os juros de mora de todos os títulos deferidos neste processo serão aplicados da seguinte forma: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a…

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