Processo 1001715-77.2023.5.02.0065

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001715-77.2023.5.02.0065
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA AP 1001715-77.2023.5.02.0065 AGRAVANTE: PANTANAL PAES E DOCES LTDA - ME AGRAVADO: MARIA VALESCA UMBELINO DE SOUSA AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001715-77.2023.5.02.0065 - 4ª TURMA ORIGEM: 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: PANTANAL PÃES E DOCES LTDA - ME AGRAVADA: MARIA VALESCA UMBELINO DE SOUSA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA    Inconformada com a r. decisão fls. 790/791 (Id. 0dc3a1f), cujo relatório adoto, interpõe agravo de petição a executada (Id. 0d9e9c6 - fls. 793/807). Pretende a reforma nos pontos: efeito suspensivo, gratificação por tempo de serviço, horas extras e reflexos, FGTS + 40%. Contraminuta ofertada (id. 005c7fd - fls. 816/818). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no §1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.   V O T O   O agravo é tempestivo, subscrito por procurador habilitado, traz delimitada a matéria e a hipótese dispensa a indicação de valor incontroverso.   1- Preliminar de contrarrazões - não conhecimento - ausência de dialeticidade A agravada suscita, em preliminar de contrarrazões, o não conhecimento do Agravo de Petição por suposta ausência de dialeticidade recursal, invocando, para tanto, o entendimento consolidado na Súmula 422 do TST. Todavia, a preliminar não merece prosperar. A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos sob o fundamento de que a executada teria apresentado impugnação genérica aos cálculos, o que teria acarretado a preclusão prevista no Art. 879, §2º, da CLT. No agravo de petição, a agravante sustenta precisamente a inadequação desse fundamento, defendendo que houve manifestação acerca da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e reiterando a necessidade de remessa dos autos ao contador judicial para apuração correta do quantum debeatur. Aponta ainda, mesmo que de forma sintética, inconsistências específicas nos cálculos homologados, como a inclusão indevida de gratificação por tempo de serviço, a apuração incorreta de horas extras e reflexos, bem como diferenças relativas ao FGTS e à multa de 40%. Assim, verifica-se que o recurso ataca o núcleo da decisão recorrida, qual seja, a conclusão de que teria ocorrido preclusão em razão da ausência de impugnação fundamentada aos cálculos. Ao sustentar a existência de divergência substancial entre os cálculos apresentados e requerer a realização de perícia contábil para correta apuração dos valores, a agravante busca justamente infirmar o fundamento adotado pelo Juízo de origem. Dessa forma, não se constata a ausência de dialeticidade apontada pela agravada. O recurso apresenta razões que permitem a identificação da insurgência contra a decisão recorrida, sendo suficiente para viabilizar o exame da matéria pelo Tribunal. Cumpre destacar que o entendimento consagrado na Súmula 422 do TST aplica-se às hipóteses em que as razões recursais não enfrentam, de modo algum, os fundamentos da decisão impugnada, o que não se verifica no presente caso. Ante o exposto, rejeito a preliminar.   Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.   Trata-se de agravo de petição interposto pela reclamada, em face da r. decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a homologação dos cálculos apresentados pela exequente. Afirma que o Juízo de origem…

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