Processo 1001716-06.2026.8.13.0290
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001716-06.2026.8.13.0290/MG RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. 2.1. Das preliminares de mérito 2.1.1. Da inaplicabilidade do IRDR 91 Não há que se falar na suspensão do feito, diante do IRDR 91 do TJMG, considerando que não houve preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2. Do mérito O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus à restituição proporcional do valor correspondente às viagens não utilizadas em pacote pré-pago adquirido na plataforma da ré, bem como se os fatos narrados são aptos a ensejar indenização por danos morais. A parte autora sustenta que adquiriu pacote pré-pago contendo 10 viagens, no valor total de R$ 82,20, correspondente a R$ 8,22 por viagem, mas conseguiu utilizar apenas 5 viagens, tendo as demais expirado em razão do vencimento do pacote em 29 de dezembro. Em razão disso, requer a restituição de R$ 41,10, além de indenização por danos morais. Doutra banda, a parte ré alega que a modalidade “pré-pago” permite a aquisição de pacote de viagens por preço fixo, para trajeto determinado e por prazo certo. Afirma que, no momento da contratação, a parte autora foi informada de que o pacote teria validade de 2 meses, com compra em 29/10/2025 e validade até 29/12/2025, razão pela qual não haveria falha na prestação do serviço, cobrança indevida ou dano indenizável. Pois bem. Analisando o feito, verifico que a contratação do pacote pré-pago e a existência de saldo remanescente não utilizado estão suficientemente demonstradas. A tela juntada pela parte autora indica tratar-se de pacote “pré-pago”, vencido em 29 de dezembro, com 5/10 viagens restantes e preço de R$ 8,22 por viagem ( evento 1, DOC4 ). Tal documento é compatível com a narrativa inicial, segundo a qual a parte autora adquiriu pacote de 10 viagens, utilizou apenas 5 e pretende a restituição do valor correspondente às viagens remanescentes. A própria contestação, por sua vez, reconhece que a parte autora adquiriu pacote de 10 viagens e utilizou apenas 5, sustentando, contudo, que o prazo de validade era previamente informado e que não seria cabível restituição após o vencimento. Desse modo, a controvérsia não está propriamente na existência da contratação ou do saldo não utilizado, mas na regularidade da perda integral desse saldo após o vencimento do pacote. 2.2.1. Do dever de informação e da restituição proporcional A ré apresentou telas sistêmicas para demonstrar que o pacote adquirido seria válido por 2 meses, constando, ainda, data de compra em 29/10/2025, data inicial em 29/10/2025 e data de validade em 29/12/2025 ( evento 15, DOC1 , fl. 04). Referido documento é suficiente para indicar a existência de prazo de validade do pacote. Todavia, não comprova, de forma clara e satisfatória, que a parte autora tenha sido previamente informada, antes da contratação, de que as viagens não utilizadas seriam integralmente perdidas, sem restituição proporcional, conversão em crédito ou qualquer aproveitamento posterior. Os Termos Gerais de Uso juntados pela ré ( evento 15, DOC4 ) possuem conteúdo genérico e preveem a possibilidade de aplicação de…
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