Processo 1001716-21.2025.5.02.0056

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001716-21.2025.5.02.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
20/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001716-21.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: HOMERO MENDES DE SOUSA RECLAMADO: ALCE AUTO CENTER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6559e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A    HOMERO MENDES DE SOUSA moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de ALCE AUTO CENTER LTDA., primeira reclamada; TRUCK-CENTER FERREIRENSE COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVAS LTDA. - ME, segunda reclamada, alegando, em suma, registro parcial do vínculo de emprego; irregularidade no pagamento das verbas rescisórias;  pagamento de salário extrarrecibo; acúmulo de função; labor em local insalubre e perigoso; trabalho em horas extras; irregularidade nos recolhimentos do FGTS; não recebimento do vale-transporte; sofrimento de danos morais; pelo o que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. As reclamadas, contestando conjuntamente, arguiram, inépcia da petição inicial; ilegitimidade de parte; registro correto do vínculo de emprego; pagamento correto das verbas rescisórias; inexistência de acúmulo de função; ausência de pagamento extrarrecibo; labor em local salubre e não perigoso; inexistência de diferenças de horas extras; não fazer jus a vale-transporte; ausência de danos morais; pugnaram pela total improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Realizada a perícia para apuração da insalubridade e da periculosidade, manifestando-se as partes sobre o laudo. Oitiva da reclamada e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.            Inconciliadas.            É o relatório.   D E C I D E – S E   INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA              A Justiça do Trabalho tem competência apenas para executar as contribuições sociais oriundas das sentenças que proferir (art. 114, § 3°, da Constituição Federal).            Nesse sentido o item I da Súmula 368 do TST:              “I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.”              Este Juízo conhece, de ofício, a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para conhecer e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários-de-contribuição já pagos à parte autora durante a vigência do vínculo empregatício, extinguindo-o, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil.   INÉPCIA DA INICIAL   A inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. Salienta-se que o reclamante apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural (fl. 28 do PDF), sendo possível constatar que a indicação dos valores não ocorreu de forma aleatória, não sendo necessária, ainda, a apresentação de cálculo aritmético para demonstrar a correção dos valores apontados. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta.   ILEGITIMIDADE DE PARTE DA SEGUNDA RECLAMADA              A parte autora se denomina titular da…

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