Processo 1001716-32.2024.8.26.0187

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001716-32.2024.8.26.0187
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Fartura - Vara Única
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001716-32.2024.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Sergio Antonio da Silva - Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito ajuizada por Sergio Antonio da Silva, representado por seu curador e genitor Antonio Donizete da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O autor relata que, por ser pessoa com deficiência intelectual e não possuir meios de prover sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, obteve a concessão do benefício assistencial de prestação continuada em 13 de novembro de 1996, registrado sob o NB 103.422.410-4. Noticia que a autarquia ré instaurou procedimento de monitoramento operacional de benefícios sob o pretexto de apurar suposta irregularidade consistente na superação do patamar de renda familiar per capita, o que culminou na suspensão do pagamento em 01 de abril de 2021, bem como na constituição de uma cobrança administrativa no valor de R$ 78.814,03 referente ao período compreendido entre 17 de janeiro de 2015 e 29 de março de 2021. Sustenta que o ato de cessação e a cobrança de valores são ilegítimos, sob o fundamento de que persiste a situação de severa vulnerabilidade social e que as verbas foram recebidas de boa-fé, ostentando caráter nitidamente alimentar e irrepetível. Requer o restabelecimento do benefício e a declaração de inexistência do débito. Foram deferidos os benefícios da gratuidade processual (fls. 129-133). Realizada perícia médica, o laudo médico pericial foi regularmente acostado aos autos, oportunidade na qual o médico perito de confiança do juízo apresentou avaliação técnica detalhada a respeito da saúde mental do requerente, concluindo pela existência de transtorno cognitivo severo e de caráter permanente (fls. 156-172). Citado por meio do portal eletrônico integrado (fls. 181-182), o réu apresentou manifestação com teor contestatório, rebatendo genericamente as teses da inicial e defendendo a legalidade da apuração administrativa sob o argumento de que a apuração do setor de monitoramento identificou renda familiar superior ao limite legal de um quarto do salário mínimo (fls. 183). Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Instado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público do Estado de São Paulo, apresentou parecer opinando pela integral procedência da pretensão autoral, ressaltando o preenchimento de todos os requisitos legais (fls. 190-192). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Impõe-se o julgamento no estado em que o processo se encontra. A instrução processual foi devidamente exaurida por meio de instrumentos probatórios robustos, os quais compreendem a farta documentação do processo administrativo de revisão de benefício, os extratos de informações sociais extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais, o detalhado exame clínico pericial elaborado pelo médico nomeado por este juízo e a manifestação da douta Promotoria de Justiça. A dilação probatória mediante a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal das partes em audiência não teria o condão de infirmar as conclusões técnicas e científicas emitidas pelo perito judicial, tampouco de alterar os registros oficiais de renda constantes do banco de dados da autarquia previdenciária. Dessa forma, em estrita observância aos princípios da…

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