Processo 1001716-67.2025.5.02.0461

TRT2 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001716-67.2025.5.02.0461
Classe
Remessa Necessária / Recurso Ordinário
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS RemNecRO 1001716-67.2025.5.02.0461 RECORRENTE: ALLAN RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: ALLAN RODRIGUES E OUTROS (1) RELATOR JUIZ CONVOCADO PAULO SÉRGIO JAKUTIS (cad 2)  PROCESSO TRT/SP Nº 1001716-67.2025.5.02.0461  RECORRENTES: ALLAN RODRIGUES E VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATÓRIO Adoto o relatório de fl. 2718. Acrescento que recorrem as partes em destaque buscando a modificação da sentença de origem, naquilo em que esta foi desfavorável a elas. Deu-se oportunidade de manifestação à outra parte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Fica informado, desde logo, que os números de folhas referidos no voto consideram a apresentação do PDF, formado pelo sistema PJE, em ordem crescente.  Conheço os recursos vez que preenchidos os requisitos legais. MÉRITO I -- RECURSO DO RECLAMANTE DSRS INCORPORADOS EM 1996  Eis a sentença, no ponto: Assim, tendo em consideração a decisão exarada pelo STF, no Recurso Extraordinário 1.121.633, relativo ao tema 1046 de repercussão geral, que prevê que o pactuado em norma coletiva de trabalho deve prevalecer, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, cujo teor acima transcrito, revejo a minha posição, uma vez que nos dias atuais, com o efeito vinculante da referida Tese Jurídica, não há que se falar em pagamento de DSR em parcelas vencidas e vincendas, ante a existência de acordo coletivo prevendo a incorporação do DSR ao salário dos empregados horistas a partir de 1996. Reclamante apela, aduzindo que a negociação coletiva de 1996 não foi repetida, não mais constando das ACTs a cláusula sobre a incorporação do DSR, razão pela qual o autor teria direito, como horista, a receber DSRs que não foram pagos. Não comungo da visão da origem. Ninguém discute a possibilidade de simplificação de cálculos e procedimentos de departamento pessoal, com a incorporação dos DSRs ao valor da hora trabalhada. Entrementes, as normas coletivas têm prazo de vigência (v. artigo 614 da CLT) e a ré não informa existir nenhuma norma posterior àquela de 1996 revalidando a referida incorporação. Por conta disso e nos moldes do que vem, inclusive, sendo decidido pelo TST, entendo que a sentença deve ser alterada. Transcrevo, a seguir, alguns arestos do TST, que servem como fundamento para o que aqui se está decidindo:  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. INCORPORAÇÃO O SALÁRIO-HORA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ULTRA-ATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 277 DO TST. DPF 323/DF DO STF. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de ultra-atividade de cláusula de acordo coletivo que estabeleceu a integração do descanso semanal remunerado na remuneração dos empregados, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso, o Regional consignou no acórdão recorrido que " partir do momento em que o DSR foi incorporado ao salário-hora dos empregados da reclamada, não há falar-se em sucessivas normas coletivas" No entanto, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323/DF, ficou assentado que a aplicação do princípio da ultra-atividade das normas coletivas -ou…

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