Processo 1001717-40.2025.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001717-40.2025.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001717-40.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: DOMINGOS BARBOSA DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0c49b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO DOMINGOS BARBOSA DA SILVA JUNIOR ajuizou, em 17/06/2025, reclamação trabalhista em face de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. e TECMAR TRANSPORTES LTDA. Narra o reclamante que foi admitido pela primeira reclamada em 10/09/2022, para exercer a função de Vigilante, prestando serviços para a segunda reclamada durante todo o contrato. Afirma que foi dispensado por justa causa em 24/01/2025, mas alega que a dispensa foi arbitrária. Pleiteia a reversão da justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, integração do adicional de periculosidade, horas extras pela invalidade da jornada 12x36 e por tempo de espera, acréscimo salarial por acúmulo de função (Vigilante e Conferente), integração de valores pagos "por fora" a título de folgas trabalhadas, e indenização por danos morais. Requer, ainda, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 98.254,24. A primeira reclamada, SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., apresentou contestação (ID. d7ea67b), sustentando a validade da dispensa por justa causa, por abandono de emprego. Impugnou todos os demais pedidos, afirmando a regularidade da jornada de trabalho, a correção dos pagamentos e a inexistência de acúmulo de função, pagamento "por fora" ou dano moral. Juntou documentos. A segunda reclamada, TECMAR TRANSPORTES LTDA., também apresentou defesa (ID. 7157fac), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva. No mérito, negou a prestação de serviços do reclamante em seu favor e, consequentemente, qualquer responsabilidade subsidiária. Impugnou os pedidos formulados e pugnou pela total improcedência da ação. O reclamante apresentou réplica (ID. 91de418). Em audiência de instrução realizada em 24/04/2026 (ata ID. cc40bac), o reclamante, embora ciente, não compareceu, sendo-lhe aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. As partes não produziram outras provas. Razões finais por memoriais. Propostas de conciliação infrutíferas. É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, apresentando causa de pedir e pedido, o que permitiu o pleno exercício do direito de defesa pelas reclamadas. A existência ou não de amparo legal para o pedido de acúmulo de função é matéria de mérito e com ele será analisada. Rejeito.   ILEGITIMIDADE PASSIVA O reclamante indica a reclamada TECMAR TRANSPORTES LTDA. como tomadora e beneficiária direta de seus serviços. A pertinência subjetiva da lide, portanto, está configurada em abstrato. A análise sobre a efetiva existência ou não de responsabilidade constitui matéria de mérito e será examinada no momento oportuno. A simples indicação da parte no polo passivo pelo autor, com a atribuição de responsabilidade, é suficiente para conferir-lhe legitimidade para figurar na lide, nos termos da teoria da asserção. Dessa forma, rejeito a preliminar.   MÉRITO DA CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE E SEUS EFEITOS Conforme…

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