Processo 1001717-47.2025.5.02.0204

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001717-47.2025.5.02.0204
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001717-47.2025.5.02.0204 RECORRENTE: VANDO SOUSA DE OLIVEIRA RECORRIDO: LEO SOB MEDIDA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 104826c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO nº 1001717-47.2025.5.02.0204  RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECORRENTE: VANDO SOUSA DE OLIVEIRA RECORRIDO: LEO SOB MEDIDA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS           RELATÓRIO   A r. sentença (Id. 6b7e82f), cujo relatório adoto, decidiu pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO do reclamante (Id. 944c973), suscitando, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa e, no mérito, objetiva a reforma do julgado com relação à rescisão indireta, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras, adicional noturno, acúmulo de função, adicional de insalubridade, danos morais e honorários sucumbenciais. Contrarrazões pela ré no Id. 6578736. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O Conheço do recurso interposto, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE . nulidade por cerceamento de defesa O reclamante suscita preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, argumentando que o Juízo de origem indeferiu a oitiva da testemunha que convidou e que a ausência de apresentação de réplica não obsta a produção de prova oral. Aduz que o indeferimento da oitiva da testemunha cerceou o seu direito de defesa, já que pretendia comprovar sua versão sobre os fatos controvertidos, o que lhe trouxe evidente prejuízo. Requer, assim, a declaração de nulidade da r. sentença. Pois bem. Não vislumbro no caso dos autos o alegado cerceamento de defesa ou a existência de nulidade processual. De início, importante destacar que ao Magistrado é concedido o poder de apreciar livremente as provas, segundo o princípio da persuasão racional, determinando aquelas que sejam necessárias à instrução do processo, como lhe facultam os artigos 370 e 371, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Ademais, da análise dos autos, verifica-se que, na audiência de instrução realizada, Id. 8fff607, o autor requereu a oitiva de testemunha para produzir provas quanto às horas extras e o acúmulo de função. Como bem registrado pela origem, a parte autora não apresentou réplica, deixando transcorrer o prazo que lhe havia sido concedido e, portanto, não impugnou a defesa e a documentação colacionada pela ré, de modo que os cartões de ponto não tiveram a sua validade afastada, o que não se alteraria com a oitiva da testemunha arrolada. Com relação ao acúmulo de função, além de não ter sido afastada a tese de defesa da ré, impende ainda registrar que há no ordenamento jurídico pátrio previsão para a contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador, razão pela qual a oitiva da testemunha também em nada alteraria a conclusão do julgado. Logo, não há falar em nulidade da sentença, eis que inexistem elementos que justifiquem o deferimento do pleito formulado pelo reclamante. Rejeito. MÉRITO . rescisão indireta e multas dos artigos 467 e 477 da CLT Pugna o obreiro pela reforma da r. sentença quanto ao pedido de rescisão…

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