Processo 1001717-69.2025.5.02.0035
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001717-69.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: LUIZ FILIPI PENIDO DE SOUZA RECLAMADO: MESTER RAW RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e6e675 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por LUIZ FILIPI PENIDO DE SOUZA em face de MESTER RAW RESTAURANTE LTDA. Na petição inicial, o reclamante afirma que laborou de 11/12/2024 a 15/07/2025, sem registro em CTPS. Postula reconhecimento do vínculo de emprego; verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; descansos semanais remunerados; gorjetas de todo o período do contrato de trabalho; horas extras por labor em sobrejornada; adicional noturno; vale refeição; vale transporte. E pede expedição de ofícios. Foi dado à causa o valor de R$ 77.315,71. A reclamada apresentou defesa escrita, com preliminar de inépcia da petição inicial. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Neste ato, concedo à parte reclamante o prazo de 05 dias para se manifestar sobre eventual(is) defesa(s) que tenha(m) sido juntada(s) pela(s) reclamada(s) no ambiente do PJE, tornando-se preclusa a apresentação de novos documentos comprobatórios pelas partes. Interrogatório do(a) reclamante: Que entrou na empresa como garçom; que "a gente fechou durante um período de 5 a 7 dias para fazer teste"; que trabalhava em escala 6x1, com folgas às quartas-feiras; que trabalhava das 17h às 01h às segundas e terças-feiras, com 1h de intervalo intrajornada; e das 11h às 01h, de quinta-feira a domingo, "é a dobra, muito comum nos restaurantes de São Paulo"; que não podia faltar nem se substituir; que recebia R$ 150,00 por dia e "quando dobrasse" (quinta a domingo), recebia R$ 300,00 pelo dia trabalhado; que os pagamentos recebia segunda ou terça-feira, por PIX. Nada mais. Interrogatório do(a) preposto do(s) reclamado(s): Que o reclamante era freelancer, como garçom; que o reclamante recebia R$ 150,00 por dia trabalhado; que o reclamante, consensualmente, dobrava e nessas ocasiões, recebia R$ 300,00; que o reclamante poderia recusar trabalho no dia, sem penalidade, só deixava de receber pelo dia que não trabalhou; que o horário da diária era das 17h às 00h; que se tivesse combinado na diária, poderia ficar até 01h. Nada mais. Indeferidas demais perguntas em depoimentos pessoais das partes, sob protestos de ambos: (AIRR-0000217-97.2021.5.06.0007, 5a Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/04/2025). Testemunha do(a) reclamante: Marco Antonio Alves de Lima, CPF no XXX.XXX.XXX-XX (artigo 6o, III, da lei 13.709/2018). Inquirida por este juízo se possui interesse no feito (CPC, "Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo"), respondeu que sim em favor da pessoa que a convidou para ser testemunha. Diante disso dou por encerrado seu depoimento. Protestos do advogado do reclamante. Testemunha do(a) reclamada: Ian Salazar Sampaio, CPF no XXX.XXX.XXX-XX (artigo 6o, III, da lei 13.709/2018). Questionado se tem interesse no feito, respondeu que não.…
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