Processo 1001717-72.2025.5.02.0034

TRT2 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
1001717-72.2025.5.02.0034
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1001717-72.2025.5.02.0034 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: JOEL SALVADOR RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9149b37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO, devidamente qualificado nos autos, propôs ação de cumprimento, em 14/10/2025, em face de JOEL SALVADOR RESTAURANTE LTDA, expondo, em síntese, que a parte reclamada descumpriu cláusulas das convenções coletivas de trabalho da categoria, deixando de efetuar o recolhimento das contribuições assistenciais e de apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). Assim, postulou a condenação da parte reclamada ao pagamento de contribuições assistenciais e multas normativas, além da apresentação de documentos. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.848,89. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A parte autora apresentou pedido de desistência parcial da ação em 20/01/2026 (ID 5585644, fls. 377-378), requerendo a desistência das pretensões referentes aos períodos de 10/10/2020 a 10/10/2023, restando o valor da causa readequado para R$ 2.848,89. A parte reclamada foi devidamente notificada para a lide e, nada obstante, não apresentou defesa e não compareceu à audiência em que deveria depor, tendo sido declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DESISTÊNCIA DO PEDIDO A parte autora requereu a desistência parcial da ação em 20/01/2026 (ID 5585644, fls. 377-378), limitando sua pretensão de cobrança das contribuições assistenciais ao período de 10/11/2023 em diante, em adequação à tese de modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 de repercussão geral. Homologo a desistência do pedido de contribuições assistenciais e reflexos referentes ao período de 10/10/2020 a 10/10/2023, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/2015. REVELIA E CONFISSÃO A parte ré foi devidamente notificada para a lide e, nada obstante, não compareceu à audiência, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. E, nos termos dos arts. 344 do CPC e 844 da CLT, há presunção de veracidade da matéria de fato alegada pela parte reclamante na petição inicial, observadas, contudo, as demais provas pré-constituídas existentes nos autos (Súmula 74, II, do TST). CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E MULTAS NORMATIVAS A parte autora postula a condenação da parte reclamada ao pagamento de contribuições assistenciais referentes ao período remanescente (de 10/11/2023 em diante), acrescidas de multa normativa pelo atraso no recolhimento, bem como de multa convencional pelo descumprimento de cláusula referente à exibição da RAIS analítica. Ocorre, entretanto, que a petição inicial e a planilha de cálculos apresentada pelo sindicato autor (ID 97edb41, fls. 379-380) apontam os valores de forma genérica e abstrata, indicando apenas uma quantidade inespecífica de trabalhadores da parte reclamada para consubstanciar a pretensão de cobrança. O sindicato autor limitou-se a lançar números de empregados e bases salariais…

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