Processo 1001717-74.2024.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1001717-74.2024.5.02.0271 RECLAMANTE: ALMENIDES JESUS BASTOS RECLAMADO: TAG MENSAGERIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcee7f4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob #id:d560b37, dando parcial procedência aos pedidos formulados pela Reclamante, nos seguintes termos: "(...) Isso posto, afasto as impugnações arguidas, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALMENIDES JESUS BASTOS em face de TAG MENSAGERIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME, com resolução do mérito (artigo 487, I do CPC), para o fim de: a) Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: 1. Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; 2. Salários do período de estabilidade, compreendido da data da dispensa (05/06/2024) até 01/07/2025; aviso prévio; 13º salário proporcional de 2024 e de 2025; férias simples mais 1/3; férias proporcionais mais 1/3; FGTS que sejam incidentes sobre as parcelas rescisórias, exceto férias; e multa rescisória de 40% do FGTS. b) Condenar a reclamada nas obrigações de fazer consistentes em retificação da data de baixa na CTPS digital da reclamante e fornecimento de guias TRCT (código 01) e Comunicação da Dispensa - CD/SD, nos termos e prazos fixados na fundamentação" (destaquei). Trânsito em julgado operado em 10/11/2025, conforme #id:97f21a8. Custas processuais arbitradas em desfavor da Reclamada, no valor de R$ 500,00, em 24/10/2025, conforme #id:d560b37. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou a Reclamante os seus cálculos de liquidação sob #id:5504fbb (e planilha #id:644129b; #id:dc4028d e planilha #id:d0f9837; #id:d2f458f e planilha #id:a991150), acompanhados do arquivo "pjc". Instada(o) a se manifestar a Reclamada se quedou inerte. Passo à análise dos Cálculos de Liquidação apresentados pelo Reclamante. Retifiquei a Planilha de Cálculos apresentada para incluir o valor das Custas Processuais devidos pela Reclamada. Alterei a data de atualização dos Honorários Periciais para 16/03/2025 (data da entrega do Laudo Pericial). Em FGTS, alterei a opção "Pagar" para "Recolher", conforme disposto na r. Sentença. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito da Reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela Reclamada, com base nos cálculos da Reclamante (#id:a991150), com as retificações realizadas pela Contadoria do Juízo (#id:e6cada8), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal Corrigido R$ 27.925,71 Juros de Mora R$ 1.901,16 Contribuição Previdenciária (Empresa) R$ 853,42 Custas Processuais R$ 501,35 Honorários_Advocatícios_Adv. Reclamante R$ 2.982,69 Honorários Periciais - Engenheiro(a) R$ 3.584,48 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 01/11/2025 R$ 37.748,81 Parâmetros de correção monetária e juros de mora: valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 30/07/2024, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme…
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