Processo 1001717-79.2021.4.01.3314

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001717-79.2021.4.01.3314
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001717-79.2021.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOILSON ANDRADE SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIS DEIRO MATOS - BA62173-A DESTINATÁRIO(S): JOILSON ANDRADE SANTOS ELIS DEIRO MATOS - (OAB: BA62173-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458052460) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001717-79.2021.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001717-79.2021.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOILSON ANDRADE SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIS DEIRO MATOS - BA62173-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001717-79.2021.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001717-79.2021.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): JOILSON ANDRADE SANTOS ajuizou ação previdenciária em face do INSS, objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ao argumento de que exerceu atividade sob condições especiais, com exposição a agente nocivo ruído, inclusive no período de 27/01/1988 a 30/11/1995, não reconhecido na via administrativa. Sustentou o enquadramento por categoria profissional e por agente nocivo, com base na legislação vigente à época, e requereu a revisão do benefício desde a DER. A sentença (Id 264240376) afastou a prescrição e, no mérito, julgou procedente o pedido. Reconheceu como especial o período de 27/01/1988 a 30/11/1995, com base na prova documental e na legislação aplicável. Concluiu que o autor implementou tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial. Determinou a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das diferenças devidas. Em suas razões recursais (Id 264240378), o INSS sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de pagamento integral das parcelas retroativas em razão da concomitância entre o recebimento do benefício e o exercício de atividade especial, invocando a vedação prevista no art. 57, §8º, da Lei 8.213/91 e o entendimento firmado no Tema 709 do STF; (ii) a inexistência de direito ao “melhor benefício” em caráter retroativo, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito; e (iii) a invalidade da prova da especialidade quanto ao agente ruído, ao argumento de que a metodologia utilizada no PPP (NHO-01) não observaria os critérios da NR-15, o que comprometeria a aferição correta da exposição. O autor apresentou contrarrazões (Id 264240380), defendendo a manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001717-79.2021.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001717-79.2021.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivos e suspensivos (art. 1.011 do CPC). Da conversão do tempo especial em comum A…

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